Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.559-23, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de
direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia
mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de
bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de
sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para
essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos,
que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do lucro real do período-base do
resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas
diferidas, segundo o disposto no art. 3º da Lei nº 8.003, de 14 de março de 1990, da
base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei nº 7.689, de
15 de dezembro de 1988.
Art. 3º O disposto no art. 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da
dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à
aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas
pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 4º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de
renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas
ou remetidas para o exterior a titulo de royalties de qualquer natureza.
Art. 5º Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre os
rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação
de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no
Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se rede
corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual
interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior.
Art. 6º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua,
adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade,
poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 7º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte e na
declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada,
cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do
plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8º Serão admitidos como despesas com instrução, previstas no
art. 8º, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 9º O art. 10 da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo:
"§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$8.000,00 (oito mil reais)."
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.559-21, de 31 de dezembro de 1997.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
MICHEL TEMER
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1998