Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.559-16, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa
sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com
Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá
computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na
forma do disposto nos §§ 3o e 4o do art. 10 do
Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, na determinação do
lucro real do período-base do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer
forma.
Art. 2o O
disposto no artigo anterior aplica-se, também, às parcelas diferidas, segundo o disposto
no art. 3o da Lei no 8.003, de 14 de março de 1990,
da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro de que trata a Lei no
7.689, de 15 de dezembro de 1988.
Art. 3o O
disposto no art. 65 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991,
aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à
aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas
pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 4o Fica
reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre as
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a
título de royalties de qualquer natureza.
Art. 5o Não
incidirá o imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa
domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por
empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede
corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para efeitos
deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma
empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no
exterior.
Art. 6o Os
bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica
que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados
integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 7o Exclui-se
da incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do
resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa
física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade,
que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1o
de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 8o Serão
admitidos como despesas com instrução, previstas no art. 8o, inciso
II, alínea "b", da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
os pagamentos efetuados a creches.
Art. 9o O
art. 10 da Lei no 9.250, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo:
"§ 3o O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do limite de rendimentos, ao contribuinte que auferir rendimentos tributáveis exclusivamente do trabalho assalariado, desde que o valor do desconto simplificado não ultrapasse R$ 8.000,00 (oito mil reais)."
Art. 10. Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória no
1.559-14, de 12 de junho de 1997.
Art. 11. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1997