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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.554-28, DE 21 DE MAIO DE 1998.
Reeditada pela MPv nº 1.554-29, de 1998 |
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O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .............................................................................................
........................................................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
........................................................................................................
VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;
VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
IX - atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas;
X - atividades de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
"Art. 3º .............................................................................................
........................................................................................................
§ 2o A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII, IX e X do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae." (NR)
"Art. 4º .............................................................................................
........................................................................................................
II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III, VII e X do art. 2o;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VIII e IX do art. 2o;
........................................................................................................
§ 1o Nos casos dos incisos III e VII do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses.
§ 2o Nos casos dos incisos V e VI do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos.
§ 3o No caso do inciso X do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses." (NR)
"Art. 5o As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 6º ............................................................................................
§ 1o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.
§ 2o O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3o Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado." (NR)
"Art. 7º .............................................................................................
........................................................................................................
II - nos casos dos incisos I a III e V a X do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
III - no caso do inciso III do art. 2o, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo.
........................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ............................................................................................
........................................................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o.
........................................................................................................"(NR)
Art. 2o Os contratos por tempo determinado,
celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei no
8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que
trata o art. 2o, inciso II, da Lei no 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente,
prorrogados até 31 de março de 1999, com redução escalonada no período;
III - para atividades de análise e registro
de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2o, inciso VIII, da Lei no 8.745, de
1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pelo Hospital das Forças Armadas, com
fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei no 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de
1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no inciso IV do art. 2o da
Lei no 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por
doze meses;
VI - pela Fundação Nacional de Saúde, para
atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com
fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei no 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997,
poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
VII - com fundamento no art. 5o, § 1o, da
Lei no 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho
de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de seiscentos e noventa prestadores
de serviços, e com vigência até 28 de junho de 1998.
Art. 3o Excepcionalmente, o Ministério do
Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses,
professores de ensino de 1o e 2o graus e técnicos em ensino e orientação educacional
para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5o da
Lei no 8.745, de 1993.
§ 1o Os contratos de professores de ensino
de 1o e 2o graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de
dezembro de 1998.
§ 2o Fica autorizado o Ministério do
Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1o e 2o graus, com
vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o
caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e
quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória no 1.554-27, de 23 de abril de 1998.
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revoga-se o parágrafo único do art.
5o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, de de 1998; 177o da Independência
e 110o da República.
ANTONIO CARLOS MAgALHÃES
Renan Calheiros
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.5.1998.