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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.554-15, DE 15 DE MAIO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.554-16, de 1997

Altera os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o ..........................................................................

.....................................................................................

III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

.....................................................................................

VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI;

VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

IX - atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas.

Parágrafo único.  A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

"Art. 3o  .........................................................................

.....................................................................................

§ 2o  A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 2o, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae."

"Art. 4o  .........................................................................

.....................................................................................

II - até 24 meses, no caso do inciso III do art. 2o;

III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 2o;

.....................................................................................

§ 1o  No caso do inciso III do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses.

§ 2o  Nos casos dos incisos V e VI do art. 2o, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."

"Art. 5o  As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento."

"Art. 6o  .........................................................................

§ 1o  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários.

§ 2o  O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3o  Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado."

"Art. 7o  .........................................................................

.....................................................................................

II - nos casos dos incisos I a III e V a IX do art. 2o, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;

III - no caso do inciso III do art. 2o, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.

....................................................................................."

"Art. 9o  .........................................................................

.....................................................................................

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o.

....................................................................................."

Art. 2o  Os contratos por tempo determinado, celebrados:

I - com fundamento no art. 17 da Lei no 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;

II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2o, inciso II, da Lei no 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de março de 1998;

III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2o, inciso VIII, da Lei no 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;

IV - pelo Hospital das Forças Armadas, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei no 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;

V - com fundamento no inciso IV do art. 2o da Lei no 8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por doze meses;

VI - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei no 8.112, de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 31 de outubro de 1997.

Art. 3o  Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1o e 2o graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5o da Lei no 8.745, de 1993.

Art. 4o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.554-14, de 15 de abril de 1997.

Art. 5o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6o  Revoga-se o parágrafo único do art. 5o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Brasília, 15 de maio de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1997.