Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.548-27, DE 16 DE JANEIRO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.548-28, de 1997 | Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de
finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos
efetivos:
I - da Carreira
Finanças e Controle;
II - da Carreira de
Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de
Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de nível superior
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades
de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível
intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração
de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o
§ 1º do art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º A
Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos
por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento
básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados
o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art.
2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A Gratificação
de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme
dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração
Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de
1995.
§ 2º O número de
servidores em exercício em cada um dos órgãos e entidades que integram os
Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento
da Administração Pública Federal, bem como os em exercício nos seus respectivos
órgãos centrais, com pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos
fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá superar trinta por
cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no
intervalo de noventa a cem por cento.
§ 3º O número de
servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por
cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não
poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos
beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
§ 4º Os servidores
titulares de cargos de que trata os incisos I, II, IV, V e VI do art. 1º, quando
cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos Sistemas
de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da
Administração Pública Federal, bem como dos órgãos centrais desses Sistemas,
para o exercício na Vice-Presidência da República ou de cargos em comissão, de
Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a
Gratificação de Desempenho e Produtividade.
§ 5º Não farão jus à
gratificação os servidores cedidos nas condições do § 4º, para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 6º A Gratificação
de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 7º A Gratificação
de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em
valor equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo
para o nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de
que trata o § 1º.
§ 8º Ficam vedadas, a
partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de
pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, para o IPEA.
Art. 3º A investidura
nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento
e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e
classificatória e a segunda constituída de curso de formação.
Parágrafo único. As
carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato
diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
Art. 4º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes
de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.
§ 1º A Gratificação
de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível
superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os
limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei
nº 8.852, de 1994.
§ 2º A Gratificação
de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração
Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.
§ 3º Aos servidores
da Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da
Administração Pública Federal para o exercício de cargo em comissão, aplica-se o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 2º.
§ 4º A Gratificação
de que trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
§ 5º A Gratificação
de Desempenho Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor
equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o § 2º.
Art. 5º O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no
regulamento.
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.548, de 18 de dezembro de 1996.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.1.1997