Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.547-30, DE 9 DE MAIO DE 1997.
Reeditada pela Mpv nº 1.547-31 de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização devida
aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e
Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das
atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização a que se refere este
artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 2o
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo
devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do
Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo a que se refere este
artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 3o
As Gratificações de que tratam os arts. 1o
e 2o
terão como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a
0,0936% do maior vencimento básico dos respectivos níveis superior e
intermediário, observados o disposto no art. 2o
da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12
da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2o
da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1o
As Gratificações serão calculadas obedecendo critérios de desempenho individual
dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração
Federal e Reforma do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2o
Os servidores titulares de cargos de que tratam os arts. 1o
e 2o,
quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal, para o exercício de
funções de confiança, perceberão as Gratificações:
a) sem restrições,
quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de
Natureza Especial, ou equivalentes;
b) limitadas a
cinqüenta por cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para o
exercício de cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente.
§ 3o
Não farão jus às Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2o,
para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e
inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4o
As Gratificações a que se referem os arts. 1o
e 2o
serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de
Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 5o
As Gratificações serão pagas a partir de 1o
de janeiro de 1995, em valor equivalente a setenta por cento do previsto no
caput deste artigo, até a regulamentação de que trata o § 1o.
Art. 4o
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às
pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o
disposto em regulamento.
Art. 5o
O Anexo I da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante
desta Medida Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação
dos padrões de vencimento.
Art. 6o
O docente da Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de
abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo
de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino,
desde que faça opção nos termos do art. 2o
da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
§ 1o
O docente a que se refere este artigo cedido para órgãos e entidades da
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, para o exercício de
cargo de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 e DAS-4, ou equivalentes, quando
optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da
vantagem relativa ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§ 2o
O acréscimo previsto no parágrafo anterior poderá ser percebido no caso de
docente cedido para o Ministério da Educação e do Desporto para o exercício de
cargo em comissão de nível DAS-3.
Art. 7o
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.547-29, de 11 de abril de 1997.
Art. 8o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio
de 1997; 176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.5.1997