Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.538, DE 18 DE DEZEMBRO 1996.
Reeditada pela MPV nº 1.538-36, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei nº
8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a
autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para
cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de
operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de
12 de abril de 1990, para:
a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda
corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo
anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da
defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República.
§ 3° A NTN poderá ainda ser emitida para troca voluntária por títulos emitidos em
decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, para
utilização:
a) em projetos voltados a atividades de produção, distribuição, exibição e
divulgação, no Brasil e no exterior, de obra audiovisual brasileira, preservação de
sua memória e da documentação a ela relativa, aprovados pelo Ministério da Cultura;
b) mediante doações ao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos termos do inciso XI do
art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
§ 4º A troca a que se refere o parágrafo anterior será regulamentada
pelo Ministro de Estado da Fazenda, que estabelecerá, inclusive, seu limite anual."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo: até 30 anos;
.......................................................................................................................................
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada
ao par, com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou
sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa
autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor
inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento
às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 12 de junho de 1991; nas
operações de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de que trata o
art. 1º desta Lei; nas operações de troca por bônus previstas nos acordos de
reestruturação da dívida externa e nas operações de troca por títulos da dívida
externa para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro, e
doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de
1991, em sua atual redação.
.........................................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco
Central do Brasil.
......................................................................................................................................"
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
..........................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a
utilização da NTN para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa
Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de
1990."
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória n° 1.486-34, de 29 de novembro de 1996.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.486-34, de 29 de novembro
de 1996.
Brasília, 18 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan