Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.537-34, DE 16 DE JANEIRO DE 1997
Reeditada pela Mpv nº 1.537-35, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito de
determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, poderão efetuar as seguintes exclusões
ou deduções da receita bruta operacional auferida no mês:
I - reversões de provisões
operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
II - valores correspondentes
a diferenças positivas decorrentes de variações nos ativos objetos dos
contratos, no caso de operações de swap ainda não liquidadas;
III - no caso de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação em
operações realizadas no mercado interfinanceiro, inclusive com títulos públicos;
b) encargos com obrigações
por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais;
c) despesas de câmbio;
d) despesas de arrendamento
mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
e) despesas de operações
especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de
seguros privados:
a) cosseguro e resseguro
cedidos;
b) valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como
receitas;
c) a parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
V - no caso de entidades de
previdência privada abertas e fechadas, a parcela das contribuições destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
VI - no caso de empresas de
capitalização, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou
reservas técnicas.
§ 1º É vedada a dedução de
prejuízos, de despesas incorridas na cessão de créditos e de qualquer despesa
administrativa;
§ 2º Nas operações realizadas
em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da
contribuição para o PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 3º As exclusões e deduções
previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou
entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais
previstos na legislação pertinente.
Art. 2º A contribuição
de que trata esta Medida Provisória será calculada mediante a aplicação da
alíquota de 0,75% sobre a base de cálculo apurada nos termos deste ato.
Art. 3º As
contribuições devidas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista
referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão calculadas e pagas
segundo o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 4º O pagamento da
contribuição apurada de acordo com esta Medida Provisória deverá ser efetuado
até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.537, de 18 de
dezembro de 1996.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e os arts. 1º,
2º e 3º da Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992.
Brasília, 16 de janeiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.1.1997