Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.535-15, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Reeditada Mpv nº 1.641-16, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O quadro de pessoal
do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco
Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil,
de nível superior, e por cargos de Técnico de Suporte do Banco Central do
Brasil, de nível médio, e pela Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil,
composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.
Parágrafo único. O
quantitativo de cargos de que trata o caput é o constante do Anexo I desta
Medida Provisória.
Art. 2º Não se aplica o
instituto da redistribuição aos servidores do Banco Central do Brasil e para o
Banco Central do Brasil.
Capítulo II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do
cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
I - formulação e
implementação de planos, programas e projetos de gestão das reservas
internacionais, da dívida pública interna e externa, da política monetária da
emissão de moeda e papel-moeda;
II - regulação e fiscalização
do Sistema Financeiro;
lII - estudos e pesquisas
relacionados com as políticas econômicas adotadas e ao acompanhamento do balanço
de pagamentos e do desempenho das instituições financeiras autorizadas a
funcionar no País;
IV - atuação em todas as
atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil;
V - representação da
Autarquia junto a órgãos governamentais e instituições internacionais;
VI - atividades de natureza
organizacional e outras a elas relacionadas.
Art. 4º São atribuições do
cargo de Procurador do Banco Central do Brasil:
I - as pertinentes ao
procuratório judicial e extrajudicial e à defesa dos interesses do Banco Central
do Brasil, em juízo e fora dele;
Il - consultoria e
assessoramento jurídicos, e todas as demais próprias da profissão de advogado.
Art. 5º São atribuições do
cargo de Técnico de Suporte do Banco Central do Brasil:
I - suporte e apoio técnico e
administrativo às atividades dos Analistas e Procuradores do Banco Central do
Brasil;
II - operação do complexo
computacional e da Rede de Teleprocessamento do Banco Central - SISBACEN;
III - suporte e apoio à
distribuição de moeda e papel-moeda ao sistema bancário;
IV - supervisão da execução
de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas;
V - levantamento e
organização de dados vinculados aos sistemas de operações, controle e gestão
especializada exercida pelo Banco Central do Brasil e outras de apoio técnico
especializado;
VI - atividades de suporte e
apoio técnico que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não
possam ser terceirizadas;
VII - operação de máquinas em
geral, excetuadas as referentes a atividades terceirizadas.
Capítulo III
DO INGRESSO
Art. 6º O ingresso no quadro
de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público
específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe
inicial do respectivo cargo.
§ 1º O concurso público a que
se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter
eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos, e a
segunda programa de capacitação.
§ 2º Para os cargos de nível
superior, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a
realização de prova de títulos.
§ 3º O Banco Central do
Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de
pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos
de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de
ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado.
Capítulo IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 7º O desenvolvimento do
servidor em cada uma das carreiras de que trata o art. 1º ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção.
§ 1º Progressão funcional é a
passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro
de uma mesma classe, observado o interstício de 730 dias, redutível, mediante
processo de avaliação de desempenho em até 182 dias, exceto o do padrão I classe
D dos cargos das Carreiras de Especialista e Jurídica do Banco Central do
Brasil.
§ 2º Promoção é a passagem do
servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente
superior, mediante processo especial de avaliação de desempenho, observado o
interstício mínimo de 365 dias.
§ 3º Observadas as diretrizes
do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, o Banco Central do
Brasil baixará instruções sobre as sistemáticas de avaliação de desempenho de
que trata este artigo.
Capítulo V
DOS VENCIMENTOS E DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 8º A estrutura das
carreiras e a tabela de vencimentos dos servidores do Banco Central do Brasil
são as constantes do Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 9º Os vencimentos dos
cargos da Carreira Jurídica e de Especialista do Banco Central do Brasil
constituem-se exclusivamente de vencimento básico, Gratificação de Qualificação
- GQ e Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, não se lhes aplicando
as vantagens de que tratam o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991,
a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e a prevista no art. 1º, inciso
I, e § 1º do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987.
Art. 10. Fica instituída a
Gratificação de Qualificação - GQ, em percentual incidente sobre o vencimento
básico do servidor, observado o seguinte:
I - Analista e Procurador do
Banco Central do Brasil:
a) de cinco por cento aos que
concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação Básica de Especialista do
Banco Central do Brasil ou de Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico;
b) de quinze por cento aos
servidores que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão
do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Tática, Formação Plena de
Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento de Procuradores, em
nível pleno, de pós-graduação lato sensu, com pelo menos trezentas e sessenta
horas-aula, ou de Mestrado, até o máximo de trinta por cento do quadro de
pessoal de nível superior;
c) de trinta por cento aos
que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco
Central do Brasil, em Nível de Gestão Estratégica, Formação Sênior de
Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento Sênior de Procuradores,
ou de Doutorado, até o máximo de quinze por cento do quadro de pessoal de nível
superior;
II - Técnico de Suporte do
Banco Central do Brasil:
a) de cinco por cento aos que
concluírem, com aproveitamento, curso de formação básica de Técnico de Suporte;
b) de dez por cento aos que
concluírem, com aproveitamento, curso de Supervisão de Atividade de Suporte, ou
profissionalizante em nível de 2º grau de escolaridade, até o máximo de
cinqüenta por cento do quadro de pessoal do cargo.
§ 1º A Diretoria do Banco
Central do Brasil baixará instruções sobre:
a) os critérios de
participação nos cursos de que tratam os incisos I e II deste artigo, a
quantidade de oportunidades, as áreas de formação, bem como o enquadramento dos
servidores na gratificação, considerados o exercício de funções e a participação
nos programas de pesquisa, formação, desenvolvimento e de especialização lato e
stricto sensu, promovidos ou patrocinados pelo Banco, inclusive anteriormente à
edição desta Medida Provisória;
b) a distribuição dos
quantitativos da GQ, segundo as necessidades de cada área do Banco Central do
Brasil.
§ 2º Em nenhuma hipótese o
servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos
neste artigo.
Art. 11. Fica criada a
Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, nos percentuais e gradações
constantes do Anexo III.
§ 1º O percentual da GABC
para o servidor do padrão I da classe D dos cargos de Analista e de Procurador
do Banco Central do Brasil será de trinta e cinco por cento, podendo ser
ampliado para cinqüenta e cinco por cento a partir do 366º dia de exercício,
mediante avaliação de desempenho vinculada ao estágio probatório.
§ 2º Os percentuais a que se
refere o caput poderão ser acrescidos de até 10 pontos percentuais, nas
condições a serem fixadas pela Diretoria do Banco Central do Brasil, enquanto
estiver o servidor em exercício de atividades:
a) externas de fiscalização
do sistema financeiro nacional, inclusive de câmbio;
b) que importem risco de
quebra de caixa;
c) que requeiram
profissionalização específica.
Art. 12. Observado o disposto
no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas funções de
confiança denominadas Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de
exercício privativo por servidores ativos da Autarquia, nos valores e
distribuição previstos na forma constante do Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 1º O servidor investido em
FCBC perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos de valor da função
para a qual foi designado.
§ 2º O servidor que perceber
décimos incorporados e enquanto no exercício de função comissionada fará jus,
além da remuneração do cargo efetivo:
a) a vinte e cinco por cento
da retribuição da função, se essa retribuição for igual ou inferior à soma dos
décimos incorporados;
b) à diferença entre a
retribuição da função e a soma das parcelas incorporadas, acrescida de vinte e
cinco por cento da soma das parcelas incorporadas, na hipótese de o valor da
função ser superior à soma dos décimos.
§ 3º Em decorrência do
disposto no caput deste artigo, ficam extintas, com suas denominações e níveis,
as funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do Brasil, no
quantitativo constante do Anexo IV desta Medida Provisória.
§ 4º As funções comissionadas
percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente à vigência
desta Medida Provisória serão incorporadas, observados os valores equivalentes
aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo VII, gerando
efeitos financeiros somente a partir de 1º de dezembro de 1996.
§ 5º A Diretoria do Banco
Central do Brasil disporá sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição
das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos,
os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global
estabelecidos no Anexo IV.
§ 6º Os quantitativos das
FCBC, observados os valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV
desta Medida Provisória, poderão ser alterados por regulamento.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. São de Natureza
Especial os cargos de Presidente e de Diretor do Banco Central do Brasil, com a
remuneração determinada na forma do Anexo V desta Medida Provisória.
Art. 14. São mantidas as
cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos
empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de
Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as
responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados,
inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência
Privada - CENTRUS.
§ 1º O Banco Central do
Brasil permanece como responsável pela indicação dos administradores e membros
do Conselho de Curadores da CENTRUS, nas proporções previstas no respectivo
estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os administradores e
conselheiros que indicar.
§ 2º Observado o disposto no
caput, o Banco Central do Brasil poderá exercer patrocínio não-contributivo à
CENTRUS, relativamente aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º A fração patrimonial da
Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às
"reservas de benefícios a conceder" relativas aos participantes incluídos no
Regime Jurídico Único, no volume global das reservas, será dividida na razão do
custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e
de cada participante, observado o seguinte:
a) da parcela da fração
patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos e
devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas previsto
no art. 21 desta Medida Provisória, os valores relativos às contribuições
realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial
correspondente;
b) da parcela da fração
patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente
identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por
ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Medida Provisória, os
valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1º de janeiro de
1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
c) a parcela remanescente da
fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador será
administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, para
custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de
1990, na forma em que vier a dispor o regulamento;
d) a parcela remanescente da
fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes será liberada
aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento a que se refere o
art. 21 desta Medida Provisória, em até doze parcelas mensais consecutivas, de
acordo com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos
servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com
a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a
serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base
exclusivamente em contribuições dos participantes.
§ 4º Aplica-se o disposto
neste artigo aos servidores do Banco Central do Brasil exonerados, demitidos, e
no que couber aos sucessores dos servidores falecidos, após 31 de dezembro de
1990.
§ 5º Na forma que dispuser
convênio específico a ser celebrado entre o Banco Central do Brasil, Banco do
Brasil S.A., Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS e Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, serão centralizadas na
Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS as devoluções e
complementações de responsabilidade direta ou indireta da Caixa de Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, e do Banco Central do Brasil e
Banco do Brasil S.A., enquanto seus patrocinadores, relativas aos participantes
optantes pelo quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
§ 6º O convênio de que trata
o parágrafo anterior disporá sobre a destinação dos recursos garantidores das
reservas matemáticas necessárias ao custeio dos compromissos nele previstos.
§ 7º Aos recursos que forem
repassados à CENTRUS, em razão do convênio a que se referem os §§ 5º e 6º,
aplica-se o disposto no § 3º deste artigo.
Art. 15. O Banco Central do
Brasil poderá manter sistema de assistência à saúde dos seus servidores ativos,
inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias da Autarquia e
contribuição mensal dos participantes.
§ 1º A contribuição mensal do
servidor ativo, inativo e pensionista corresponde a um por cento de sua
remuneração, inclusive o adicional por tempo de serviço, e a contribuição
relativa aos dependentes não presumidos será de um a três por cento daquela
remuneração.
§ 2º A Diretoria do Banco
Central do Brasil definirá as normas para funcionamento do sistema de
assistência à saúde a que se refere este artigo.
Art. 16. O Banco Central do
Brasil observará, para efeito de calendário de trabalho de seus servidores, os
dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 17. Além dos deveres e
das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores em
efetivo exercício no Banco Central do Brasil:
I - o dever de manter sigilo
sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições
financeiras (sigilo bancário), de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou
da função;
II - as seguintes proibições:
a) prestar serviços, ainda
que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou fiscalizada pelo Banco
Central do Brasil, nos casos de designação específica;
b) firmar ou manter contrato
com instituição financeira pública ou privada, bem assim com instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condições mais
vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.
§ 1º A inobservância ao dever
previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de
demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os
arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º As infrações às
proibições estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência ou
de suspensão, conforme os arts. 129, 130 e seu § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.
CapítULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. A partir de 1º de
dezembro de 1996, os ocupantes dos cargos de Técnico do Banco Central e de
Auxiliar são enquadrados, respectivamente, nos cargos de Analista e de Técnico
de Suporte da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e os do cargo
de Procurador do Banco Central do Brasil são enquadrados no cargo de Procurador
da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, observado o posicionamento
constante do Anexo VI.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos em extinção dos anteriores
Planos de Cargos e Salários do Banco Central do Brasil.
Art. 19. Os vencimentos pagos
pelo Banco Central do Brasil a seus servidores no período de 1º de janeiro de
1991 até 30 de novembro de 1996, quando excedam os valores dos vencimentos
devidos aos servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a
Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão considerados como pro labore
facto, sendo as diferenças computadas apenas para apuração dos novos vencimentos
nas carreiras do Banco Central do Brasil estabelecidas nesta Medida Provisória.
§ 1º O servidor poderá
requerer até 31 de janeiro de 1997, sob pena de decadência, revisão dos valores
recebidos conforme previsto no caput quando, para efeito de acerto de contas,
seus pagamentos, direitos e obrigações serão revistos segundo a tabela de
vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o débito
verificado ser quitado de forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo
Banco Central do Brasil na forma da legislação em vigor.
§ 2º O disposto no caput
deste artigo não se aplica aos pagamentos decorrentes de decisão judicial,
provisória ou definitiva, das quais caiba recurso ou ação rescisória ou de
decisão liminar ou de sentença posteriormente cassada ou revista.
§ 3º São também consideradas
como pro labore facto, apenas para efeito de mútua quitação entre o Banco
Central do Brasil e seus dirigentes, ex-dirigentes e servidores, todas as demais
verbas remuneratórias efetivamente pagas, a qualquer título, no período de 1º de
janeiro de 1991 a 30 de novembro de 1996.
Art. 20. Se do enquadramento
nas Carreiras constantes desta Medida Provisória ou da aplicação da tabela de
retribuição dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes, enquanto
investidos na função, resultarem valores inferiores aos anteriormente
percebidos, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente
identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou
antecipação de reajustes de vencimento.
Art. 21. O Banco Central do
Brasil, até 31 de julho de 1997, apurará o valor dos recolhimentos e pagamentos
efetuados por uma ou ambas as partes a título de contribuição para o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e para entidades de previdência complementar, e os não recolhidos ao Plano de
Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre as
Instituições e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º Enquanto não for
efetuado o acerto de contas a que se refere o caput, ficam mantidas as cotas
patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos que se
aposentaram a partir de 1º de janeiro de 1991.
§ 2º Os depósitos efetuados
na conta do FGTS dos empregados do Banco Central do Brasil, de competência até
31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão movimentação
livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados os saques efetuados após
aquela data.
§ 3º Os depósitos efetuados
na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após
31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de
saques autorizados com base no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
até a completa apuração e edição do regulamento de que trata o caput.
§ 4º A Caixa Econômica
Federal, a partir da edição do regulamento previsto no caput, providenciará a
devolução, ao Banco Central do Brasil, dos depósitos efetuados na conta do FGTS
dos servidores da Autarquia, de competência após 31 de dezembro de 1990,
tornados indisponíveis na forma desta Medida Provisória.
§ 5º Os servidores ativos e
inativos, como também aqueles exonerados ou demitidos, titulares das contas
vinculadas ao FGTS, que realizaram saques de saldos constituídos por depósitos
efetuados pelo Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de
1990, indenizarão a Autarquia pelo valor de responsabilidade de cada um,
observado o seguinte, quanto à indenização:
a) aos servidores ativos e
inativos, bem como aos exonerados e aos pensionistas que permaneçam na condição
de servidores da União, Autarquia e Fundações Públicas federais, aplicar-se-á o
previsto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990;
b) aos ex-servidores do Banco
Central do Brasil que tenham sido demitidos, bem como aos exonerados após 1º de
janeiro de 1991, que não permaneçam no Serviço Público Federal, é facultado
requerer à Autarquia o parcelamento, em até sessenta meses, dos valores de sua
responsabilidade.
§ 6º O disposto no parágrafo
anterior aplica-se, ainda, aos sucessores dos servidores do Banco Central do
Brasil, falecidos, que permaneçam como pensionistas da União, Autarquias e
Fundações Públicas federais.
Art. 22. O Banco Central do
Brasil promoverá o acerto de contas com as entidades privadas de previdência por
ele patrocinadas relativo a benefícios complementares devido a aposentados e
pensionistas no Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação
pertinente e de seus normativos internos.
Parágrafo único. Os encargos
de que este artigo serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e pelas
entidades de previdência complementar, na forma da legislação pertinente,
devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência privada,
patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas
necessárias, apuradas atuarialmente.
Art. 23. Os anuênios
adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil são transformados em
Adicional por Tempo de Serviço, conforme disposto no art. 67 da Lei nº 8.112, de
1990.
Art. 24. Os períodos de
licenças-prêmio adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil até 15 de
outubro de 1996 poderão ser usufruídos, ou contados em dobro para efeito de
aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento, na forma da
legislação em vigor até aquela data.
Art. 25. Ressalvado o contido
no § 1º do art. 21, aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes do falecimento do servidor do Banco Central do Brasil regido pela
Lei nº 8.112, de 1990, o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º As aposentadorias e
pensões concedidas aos servidores do Banco Central do Brasil e a seus
dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral de Previdência Social, a partir
de 1º de janeiro de 1991, ficam transformadas em benefícios previstos no regime
instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, considerando-se o tempo de serviço
computado pelo INSS no ato da concessão, observado o seguinte:
a) na transformação de que
trata este parágrafo, o tempo em que o servidor esteve aposentado pelo Regime
Geral de Previdência Social será contado apenas para estabelecer a
proporcionalidade de sua aposentadoria estatutária, respeitado o disposto nas
alíneas "a" e "c" do inciso Ill do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990;
b) o Banco Central do Brasil
procederá ao enquadramento dos servidores inativos e das pensões de que trata
este parágrafo nas disposições desta Medida Provisória, com efeitos financeiros
a partir de 1º de dezembro de 1996;
c) será promovida de ofício,
pelo Banco Central do Brasil, a revisão das aposentadorias transformadas na
forma desta Medida Provisória que tenham sido concedidas pelo INSS com base em
contagens especiais de tempo de serviço não previstas na Lei nº 8.112, de 1990,
procedendo-se às necessárias correções.
§ 2º É assegurado prazo de
trinta dias, contados da data de publicação dos respectivos enquadramentos,
para, sob pena de decadência:
a) os aposentados e
pensionistas de que trata o parágrafo anterior requererem a revisão prevista no
§ 1º do art. 19 desta Medida Provisória;
b) os aposentados de que
trata o parágrafo anterior requererem o retorno à atividade, nos casos de
aposentadoria voluntária, hipótese em que lhes será aplicado o disposto nos arts.
26 e 27 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 26. Os saldos de férias
e de abonos-assiduidade, adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil
até 1º de dezembro de 1996, serão regularizados até 31 de dezembro de 1997.
Art. 27. Ficam criadas, até
31 de dezembro de 1999, trinta Funções Comissionadas Temporárias, de livre
nomeação, a fim de atender a situações que ponham em risco a execução das
atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da mudança do regime
jurídico de seus servidores.
§ 1º A Diretoria do Banco
Central do Brasil estabelecerá o valor da retribuição pecuniária das funções de
que trata o caput, observado o limite máximo de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos
reais).
§ 2º O servidor inativo do
Banco Central do Brasil, ocupante de Função Comissionada Temporária, poderá, em
caráter excepcional, ser investido em FCBC, sem direito a qualquer remuneração
adicional.
Art. 28. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.535-14, de 29 de janeiro de 1998.
Art. 29. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 27.2.1998