Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.520-4, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As dívidas do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições
financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de
contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser
celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Medida Provisória.
§ 1° Para os efeitos desta
Medida Provisória consideram-se:
a) dívida caracterizada
vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo ou por
liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS,
estando a responsabilidade do Fundo definida e o prazo para quitação do saldo
de sua responsabilidade já expirado;
b) dívida caracterizada
vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo ou por
liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS,
nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação
do saldo de sua responsabilidade ainda não chegou a seu termo;
c) dívida não
caracterizada, a originária de contratos em ser de financiamentos
habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi
definida a responsabilidade do Fundo.
§ 2º A novação objeto deste
artigo obedecerá às seguintes condições:
a) prazo máximo de trinta
anos, contados a partir de 1° de janeiro de 1997, com carência de oito anos
para os juros e de doze anos para o principal;
b) remuneração equivalente
à Taxa Referencial - TR ou ao índice que a suceder na atualização dos saldos
dos depósitos de poupança, acrescida:
1. de juros de 3,12% a.a.,
para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS;
2. de juros de 6,17% a.a.,
correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança,
para as demais operações;
c) registro sob a forma
escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
§ 3º As dívidas do FCVS
referidas neste artigo são as derivadas de contratos de financiamentos
habitacionais que tenham cobertura do FCVS e em relação aos quais tenha
havido, quando devida, contribuição ao Fundo.
§ 4° As dívidas referidas
no parágrafo anterior poderão ser objeto de novação ainda que os respectivos
créditos tenham sido transferidos a terceiros.
§ 5º Independentemente da
data em que for realizada a novação, a partir de 1º de janeiro de 1997, a
remuneração de todos os saldos residuais de responsabilidade do FCVS será
realizada observando-se os critérios estabelecidos na alínea b do § 2º
deste artigo.
§ 6º A novação das dívidas
do FCVS de que trata esta Medida Provisória far-se-á, semestralmente, a partir
de 1º de janeiro de 1997, de acordo com cronograma a ser estabelecido em
portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 7º As instituições
financiadoras que optarem pela novação prevista nesta Medida Provisória
deverão, até 31 de dezembro de 1996, manifestar à Caixa Econômica Federal -
CEF a sua adesão às condições de novação estabelecidas neste artigo.
§ 8° A adesão a que se
refere o § 7° deste artigo incluirá, obrigatoriamente, os créditos não
caracterizados, que serão objeto de novação, à medida em que se tornarem
caracterizados, nos termos desta Medida Provisória.
Art. 2º A novação de que
trata o artigo anterior far-se-á mediante:
I - prévia compensação
entre eventuais débitos e créditos das instituições financiadoras junto ao
FCVS;
II - prévio pagamento das
dívidas vencidas, abaixo definidas, apuradas com base nos saldos existentes
nas datas previstas no § 5º do art. 1° desta Medida Provisória, ainda que a
conciliação entre credor e devedor, do valor a ser liquidado, se efetue em
data posterior:
a) das instituições
financiadoras do SFH junto à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS,
decorrentes de operações vinculadas a financiamentos habitacionais, efetuadas
no âmbito do SFH;
b) das instituições
financiadoras do SFH junto ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB, ao
Fundo de Garantia de Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI ou de seu
sucessor e aos demais fundos geridos pelo extinto Banco Nacional de Habitação
- BNH;
c) das instituições
financiadoras do SFH relativas ao Seguro Habitacional;
III - requerimento da
instituição credora, em caráter irrevogável e irretratável, dirigido ao
Ministro de Estado da Fazenda, por intermédio da CEF, aceitando todas as
condições da novação estabelecidas por esta Medida Provisória, instruído com a
relação de seus créditos caracterizados, previamente homologados, bem assim
com a comprovação da regularização dos débitos a que se refere o inciso II
deste artigo;
IV - requerimento,
instruído com a relação dos contratos de responsabilidade do FCVS, não
caracterizados, para os fins do disposto no § 8° do art. 1º desta Medida
Provisória;
V - manifestação da CEF, na
qualidade de Administradora do FCVS, reconhecendo a titularidade, o montante,
a liquidez e a certeza da dívida caracterizada;
VI - declaração do credor,
firmada por dois de seus diretores, quanto ao correto recolhimento das
contribuições trimestrais ao FCVS, incidentes sobre o saldo dos financiamentos
imobiliários concedidos aos mutuários finais do SFH;
VII - parecer da Secretaria
Federal de Controle - SFC, sobre o disposto no inciso V;
VIII - parecer da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
IX - parecer da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
X - autorização do Ministro
de Estado da Fazenda publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º As condições
estabelecidas nas alíneas a e b do inciso II deste artigo
poderão ser atendidas mediante dação em pagamento de créditos das instituições
financiadoras do SFH junto ao FCVS, desde que aceita pelo credor, mediante
autorização dos órgãos gestores ou curadores.
§ 2º A CEF, como
Administradora ou Gestora dos diversos Fundos do SFH, no âmbito de sua
competência, apurará os valores dos débitos referidos nas alíneas a e
b do inciso II deste artigo.
§ 3° A Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP atestará o valor dos débitos a que se refere a alínea
c do inciso II deste artigo.
§ 4º O Banco Central do
Brasil aferirá a veracidade da declaração de que trata o inciso VI deste
artigo e, quando verificar sua inexatidão, sem prejuízo das medidas legais
cabíveis, promoverá a cobrança, por débito automático à conta de Reservas
Bancárias, com a imediata transferência para o Tesouro Nacional das diferenças
eventualmente apuradas em instituições financeiras bancárias, ou, nos demais
casos, encaminhará os documentos pertinentes à PGFN, para fins de inscrição em
Dívida Ativa da União.
§ 5º A novação será objeto
de instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida
anterior.
Art. 3º Fica alterado o §
3º do art. 3º da Lei nº 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e acrescentado o §
4º, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............................................................
...........................................................................
§ 3º Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF, na qualidade de Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e operar cadastro nacional de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, constituído a partir dos cadastros de operações imobiliárias e de seguro habitacional, custeado pelas instituições do mesmo sistema.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à administração e manutenção do cadastro a que se refere o § 3º deste artigo."
Art. 4º As instituições do
SFH e as instituições credoras do FCVS, com créditos oriundos de contratos de
financiamentos imobiliários ativos e inativos, independente da adesão a que se
refere o § 7º do art. 1º desta Medida Provisória, deverão encaminhar, até 31
de dezembro de 1996, as informações necessárias para a constituição do
Cadastro Nacional de Mutuários, conforme disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº
8.100, de 1990, na redação dada por esta Medida Provisória.
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo importará, para as operações não
cadastradas, na perda da prioridade quanto à responsabilização do FCVS.
Art. 5º Os créditos
correspondentes às dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo
e no art. 6º, são livremente negociáveis, na forma do disposto nesta Medida
Provisória, e poderão ser utilizados para:
I - liquidação, desde que
aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se
referem as alíneas a e b do inciso II do art. 2º desta Medida
Provisória;
II - pagamento de até 75%
da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme
disposto no inciso II do art. 6° do Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de
1988, na redação dada por esta Medida Provisória;
III - pagamento do preço de
alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, instituído pela Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, na
sua redação atual, observados os limites estabelecidos em cada leilão para
pagamento em moedas de privatização.
§ 1º A utilização dos
créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo
ficará limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na
data da novação.
§ 2º As dívidas
caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os
fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas
previamente em leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na
forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Os créditos novados,
relativos a contratos de financiamentos com recursos originários do FGTS e dos
demais Fundos geridos ou administrados pelo extinto BNH, ficarão caucionados
ao Agente Operador até a liquidação dos saldos devedores das correspondentes
dívidas.
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá dispensar a caução de que trata este artigo quando se tratar
de créditos do FGTS.
Art. 7º O Conselho Curador
do FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá autorizar
a CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, a:
I - receber créditos
novados junto ao FCVS, mediante dação em pagamento das dívidas das
instituições financiadoras do SFH junto à CEF, excluídas as dívidas
decorrentes das contribuições previstas no art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990;
II - ceder a terceiros, sem
deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os
créditos mencionados no inciso anterior.
Art. 8º Não incidirão
Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, instituída pela Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988, na utilização dos créditos de que trata o
art. 5°, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 65 da Lei n° 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de
alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 5° desta Medida
Provisória ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND.
Art. 9º O valor
correspondente aos créditos a que se refere o art. 5º desta Medida Provisória
será considerado, para efeito de direcionamento obrigatório de recursos de
depósitos de poupança, como aplicação em fins habitacionais, enquanto os
créditos se encontrarem na titularidade de instituição financeira.
Parágrafo único. Competirá
ao CMN baixar as normas necessárias ao ajustamento das posições de
direcionamento obrigatório dos recursos de depósitos de poupança, quando
houver redução dos saldos de aplicações habitacionais por decorrência da
utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 10. O inciso II do
art. 6º do Decreto-lei nº 2.406, de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"II - contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH, fixada em 0,1%, incidente sobre o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria com cobertura do FCVS, existentes no último dia do trimestre, podendo ser pago, em até 75%, com títulos recebidos da quitação da dívida do FCVS para com os agentes financiadores;"
Art. 11. O saldo de
recursos existente no FUNDHAB será transferido ao FCVS para liquidar as
obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito do SFH.
Art. 12. Ficam extintas as
contribuições ao FUNDHAB.
Art. 13. Nos financiamentos
concedidos a mutuário do SFH, vinculados a operações com recursos do FGTS
caucionadas à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, fica o Tesouro
Nacional autorizado a assumir e a emitir títulos em favor da CEF, com as
características descritas nas alíneas a a c do § 2º do art. 1º
desta Medida Provisória, em ressarcimento às parcelas do pro rata
correspondentes à diferença entre os valores do saldo devedor contábil da
operação de financiamento habitacional e o saldo devedor residual de
responsabilidade do FCVS, o qual será calculado nos termos do § 5° do art. 1°
desta Medida Provisória.
§ 1º Os recursos de que
trata o caput deste artigo serão integralizados na proporção em que
forem apurados pela administradora do FCVS.
§ 2º A CEF promoverá o
repasse, ao FGTS, dos créditos recebidos do Tesouro Nacional na mesma data de
seu recebimento.
Art. 14. O parágrafo único
do art. 1º e os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ............................................................
Parágrafo único. A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
Art. 2º Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal, bem assim os seguintes requisitos:
I - o valor do encargo mensal para o novo mutuário será atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento desse encargo até a data da formalização da transferência, com base no índice de atualização das contas de poupança mantidas no Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, e acrescido da quinta parte do valor atualizado do encargo, observando que:
a) o acréscimo da quinta parte do valor do encargo atualizado será integralmente direcionado à elevação da parcela correspondente à prestação de amortização e juros;
b) nos contratos enquadrados no Plano de Equivalência Salarial, instituído pelo Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, o enquadramento na categoria profissional do novo mutuário dar-se-á a partir da data da transferência;
c) na aplicação do primeiro reajuste do encargo mensal, após a transferência, nos contratos não enquadrados na alínea anterior, será compensada a atualização pro rata die de que trata o caput deste inciso;
II - no ato da formalização da transferência será recolhida, pelo novo mutuário, contribuição especial de dois por cento sobre o saldo devedor atualizado pro rata die, a contar da data do último reajustamento contratual até a data da formalização da transferência, considerando-se as alterações ocorridas no saldo devedor nesse período, sendo que cinqüenta por cento serão destinados ao FCVS e o restante à instituição financiadora.
§ 1º Nas transferências dos contratos de financiamento da casa própria que não tenham cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, e daqueles não enquadrados na Lei nº 8.692, de 1993, aplicam-se as condições previstas no caput e incisos I e II deste artigo, à exceção da cobrança da taxa de contribuição ao FCVS.
§ 2º Nas transferências de que trata o caput deste artigo, as instituições financiadoras ficam dispensadas da observância das seguintes exigências:
a) limite máximo de financiamento, desde que não haja desembolso adicional de recursos;
b) limite máximo de preço de venda ou de avaliação do imóvel objeto da transferência;
c) localização do imóvel no domicílio do comprador.
Art. 3º A critério da instituição financiadora, as transferências poderão ser efetuadas mediante assunção, pelo novo mutuário, do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os percentuais de pagamento previstos no caput e nos incisos I, II e III do art. 5º desta Lei e os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal."
"Art. 5º O mutuário do SFH que tenha firmado contrato até 14 de março de 1990 com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS poderá, no prazo máximo de um ano, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante o pagamento de valor correspondente a:
I - contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986: cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
II - contratos firmados de 1º de março de 1986 até 31 de dezembro de 1988: sessenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;
III - contratos firmados de 1º de janeiro de 1989 até 31 de março de 1990: setenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.
§ 1º A critério do mutuário, a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos firmados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, poderá ser efetivada, alternativamente, mediante o pagamento do montante equivalente ao valor total das mensalidades vincendas, que será integralmente utilizado para amortizar o saldo devedor, inexistindo qualquer repasse para a apólice do seguro do SFH, cuja cobertura se encerra no momento da liquidação do contrato.
........................................................................................."
Art. 15. As transferências
no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos
planos de reajustamento definidos pela Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993,
que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro
de 1996, sem interveniência da instituição financiadora, poderão ser
regularizadas nos termos desta Medida Provisória.
Art. 16. É assegurado aos
promitentes compradores de unidades habitacionais, cujas propostas de
transferência de financiamento tenham sido formalizadas junto aos agentes
financeiros do SFH até 25 de outubro de 1996, o direito de optarem pela
concretização da operação nas condições vigentes até a referida data.
Art. 17. O § 2º do art. 21
da Lei nº 8.692, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Para efeito de registro e averbação de contratos de financiamentos para moradia, as taxas e emolumentos serão cobrados de acordo com os seguintes critérios:
a) até um décimo por cento sobre o valor do financiamento, quando os contratos forem celebrados no âmbito de programas custeados com recursos do FGTS, compreendidos ou não no SFH;
b) até um por cento incidente sobre o valor do negócio jurídico, incluindo as parcelas financiadas e não financiadas, nos demais contratos pactuados no âmbito do SFH."
Art. 18. Fica assegurada à
CEF o recebimento mensal do FCVS de taxa de administração pelos serviços
prestados ao Fundo, a ser definida pelo Ministério da Fazenda, na qualidade de
gestor do FCVS.
Art. 19. Fica assegurada à
CEF o recebimento do FCVS de taxa de administração pelos serviços prestados ao
extinto FUNDHAB, correspondente ao período de agosto de 1992 a setembro de
1996, a ser definida pelo Ministério da Fazenda.
Art. 20. Fica a CEF
autorizada a participar minoritariamente, observada a legislação pertinente,
na composição do capital acionário de Sociedade de Objetivo Exclusivo - SOE.
Art. 21. O prazo de um ano
a que se refere o art. 5º da Lei nº 8.004, de 1990, com a redação dada por
esta Medida Provisória, contar-se-á a partir de 25 de outubro de 1996.
Art. 22. O Ministro de
Estado da Fazenda e o CMN expedirão, no âmbito das respectivas competências,
as instruções que se fizerem necessárias à execução das disposições desta
Medida Provisória, inclusive com relação aos prazos.
Art. 23. Ficam convalidados os atos
praticados com base na
Medida Provisória nº 1.520-2, de 22 de novembro de
1996.
Art. 24. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogado o
art. 6º da Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990.
Brasília, 19 de dezembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1996