Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.519-1, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no item 2.2 do Anexo à Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O art. 34 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação;
"Art. 34. ..............................................................................
........................................................................................
VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
............................................................................................"
Art.
2º O art. 35 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 35. ................................................................................
.............................................................................................
IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
............................................................................................"
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 21.9.1996