Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.513-4, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996.
Reeditada e Revogada pela MPv nº 1.555, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com
o § 3º do art. 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.275, de 9 de
maio de 1996), em favor do Ministério dos Transportes, crédito extraordinário
até o limite de R$106.000.000,00 (cento e seis milhões de reais), para atender à
programação constante do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da Reserva de
Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3º Em decorrência da
abertura do presente crédito, fica alterada a receita do Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem, na forma do Anexo III.
Art. 4º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.513-3,
de 31 de outubro de 1996.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.11.1996