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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.512-13, DE 8 DE AGOSTO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.512-14, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
art. 2o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1998, não se aplica o disposto no § 2o do art. 16 da Lei no 8.880, de 27 de maio de 1994."
Art. 2o O
art. 2o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o ........................................................................................................
§ 1o Considera-se, igualmente, subvenção de equalização de preços, ao amparo desta Lei, independentemente de vinculação a operações de crédito rural, o pagamento:
a) da diferença entre o valor de referência fixado pelo Poder Executivo e o do produto, apurado em bolsa de mercadoria ou licitação;
b) das despesas para assegurar o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, inclusive na utilização de contratos de futuro e de opção.
§ 2o A concessão da subvenção a que se refere este artigo exonera o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado."
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.512-12, de 11 de julho de 1997.
Art. 4o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.8.1997.