Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.482-37, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o
A partir de 1o
de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de
Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, dos três
Poderes da União, para o financiamento do custeio com proventos e pensões dos
seus servidores, será de onze por cento, incidente sobre a remuneração conforme
definida no inciso III do art. 1o
da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e sobre o total dos proventos.
Art. 2o
A União, as autarquias e as fundações
públicas federais continuarão a participar do custeio do Plano de Seguridade
Social do servidor, através de:
I- contribuição mensal, com
recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor,
conforme definida no artigo anterior;
II- recursos adicionais,
quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao
Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da
contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3o
Até 30 de junho de 1997, a contribuição
mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1o
desta Medida Provisória, será calculada mediante aplicação das alíquotas
estabelecidas na Medida Provisória nº 560, de 26 de julho de 1994, conforme
tabela a seguir:
Art. 4o
Os recursos oriundos das contribuições
de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos
prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese
de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o
ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções
estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 5o
Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.482-35, de 15 de abril de 1997.
Art. 6o
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 1997;
176o
da Independência e 109o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 16.5.1997