Presidência
da República |
Reeditada pela Medida Provisória nº 1.482-29, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A contribuição
mensal do servidor civil, ativo, incide sobre sua remuneração conforme definida
no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será
calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela a seguir, com
vigência a partir de 1º de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que
disporá sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público civil:
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Art. 2º A União, as
autarquias e as fundações públicas federais continuarão a participar do custeio
do Plano de Seguridade Social do servidor, através de :
I - contribuição mensal, com
recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor,
conforme definida no artigo anterior;
II - recursos adicionais,
quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao
Plano e as receitas provenientes de contribuição dos servidores e da
contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no art. 17 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º O recursos
oriundos das contribuições de que trata esta Medida Provisória serão recolhidos
ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese
de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o
ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções
estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.482-27, de 29
de agosto de 1996.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 27.9.1996