Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.479-35,  DE 4 DE DEZEMBRO DE 1997.

Reeditada pela MPv nº 1.479-36

Dispõe sobre o pagamento dos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal, inclusive suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  A partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.

        § 1o  Caso a data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

        § 2o  Enquanto não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

        Art. 2o  Havendo disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.

        Art. 3o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.479-34, de 6 de novembro de 1997.

        Art. 4o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5o  Revoga-se o art. 6o da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

        Brasília, 4 de dezembro de 1997; 176o da Independência e 109o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Antonio Kandir
Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.1997