Presidência
da República |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
partir do mês de abril de 1995, o pagamento da remuneração dos servidores públicos,
civis e militares, do Poder Executivo Federal, inclusive de suas autarquias e fundações,
bem como dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
controladas direta ou indiretamente pela União, independentemente da fonte de recursos
utilizada para pagamento destas despesas, será efetuado entre o segundo e o quinto dia
útil do mês subseqüente ao mês de competência.
§ 1o Caso a
data de pagamento adotada seja decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o
dirigente da empresa estatal deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou
acordo coletivo, a alteração da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto
no caput deste artigo.
§ 2o Enquanto
não ocorrer a alteração prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de
pagamento prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 2o Havendo
disponibilidade de recursos financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais,
a partir do dia 20 do mês de competência, desde que limitados a quarenta por cento da
remuneração bruta do servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.
Art. 3o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.479-27, de 15 de abril de 1997.
Art. 4o Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revoga-se o art. 6o
da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 15 de maio de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1997