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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.477-38, DE 11 DE JULHO DE 1997.
Reeditada pela MPv nº 1.477-39, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O
valor do total anual das mensalidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental,
médio e superior será contratado, nos termos desta Medida Provisória, no ato da
matrícula, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1o O
total anual referido no caput deste artigo deverá ser limitado ao teto
correspondente à última mensalidade, legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo
número de parcelas do mesmo ano.
§ 2o Ao
total anual referido no parágrafo anterior poderá ser acrescido montante correspondente
a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do
estabelecimento de ensino, assim como os relativos à variação de custos a título de
pessoal e custeio.
§ 3o O
valor total apurado na forma dos parágrafos precedentes será dividido em doze parcelas
mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos desde que
não excedam ao valor total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4o Será
nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula de revisão ou reajuste de preço de
mensalidade escolar, salvo quando expressamente prevista em lei.
§ 5o Para
os fins do disposto no § 1o, não serão consideradas quaisquer
alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade ocorra a partir da data da
publicação desta Medida Provisória.
Art. 2o O
estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto
da proposta de contrato, o valor apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas
por sala-classe, no período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único. As
cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os
parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3o Quando
as condições propostas nos termos do art. 1o não atenderem à
comunidade escolar, é facultado às partes instalar comissão de negociação, inclusive
para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar a proposta de
conciliação.
Art. 4o A
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, quando necessário, poderá
requerer, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no
âmbito de suas atribuições, comprovação documental referente a qualquer cláusula
contratual.
§ 1o Quando
a documentação apresentada pelo estabelecimento de ensino não corresponder às
condições desta Medida Provisória, o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos
interessados termo de compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2o Ficam excluídos do
valor total de que trata o § 1o do art. 1o os valores
adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam sob questionamentos
administrativos ou judiciais.
Art. 5o Os
alunos já matriculados terão preferência na renovação das matrículas para o período
subseqüente, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou
cláusula contratual.
Art. 6o São
proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares,
inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades
pedagógicas, por motivo de inadimplemento.
Art. 7o São
legitimados à propositura das ações previstas na Lei no 8.078, de
1990, para a defesa dos direitos assegurados por esta Medida Provisória e pela
legislação vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8o O art. 39 da Lei no
8.078, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9o A
Administração Pública Federal não poderá repassar recursos públicos ou firmar
convênio ou contrato com as instituições referidas no art. 213 da Constituição,
enquanto estiverem respondendo por infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever
ou cassar seus títulos de utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10. A Lei no
9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o,
renumerando-se os atuais arts. 8o e 9o para 9o
e 10:
"Art. 8o As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior, que se revestirem de finalidade não-lucrativa, deverão:
I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;
II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;
III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;
V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;
VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo."
Art. 11. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.477-37, de 12 de
junho de 1997.
Art. 12. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a Lei no
8.170, de 17 de janeiro de 1991; o art. 14 da Lei no 8.178, de 1o
de março de 1991; e a Lei no 8.747, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 11 de julho de 1997; 176o
da Independência e 109o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José de Jesus Filho
Pedro Malan
Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.7.1997