Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.475-44, DE 24 DE SETEMBRO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.475-45, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os
arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11
de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR)
"Art. 9o .....................................................................................
.....................................................................................
§ 7o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.475-43, de 25 de agosto de 1998.
Art. 3o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1998;
177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1998.