Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.475-42, DE 27 DE JULHO DE 1998.
Reeditada pela Mpv nº 1.475-43, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 6o e 9o
da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6o O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR)
"Art. 9o ................................................................................................
................................................................................................
§ 7o O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.475-41, de 26 de junho de 1998.
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Barjas Negri
Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1998.