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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.475-42, DE 27 DE JULHO DE 1998.

Reeditada pela Mpv nº 1.475-43, de 1998

Dá nova redação aos arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, que altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1o  Os arts. 6o e 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR)

"Art. 9o  ................................................................................................

................................................................................................

§ 7o  O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Fazenda." (NR)

        Art. 2o  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.475-41, de 26 de junho de 1998.

        Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Waldeck Ornélas
Barjas Negri
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1998.