Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.469-30, DE 28 DE ABRIL DE 1998.
Convertida na Lei nº 9.644, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro -
LLOYDBRAS, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, empréstimo de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com recursos e risco
do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado exclusivamente ao custeio das respectivas
despesas administrativas, exceto pessoal, nelas incluídas as destinadas ao custeio de
reparo e manutenção de embarcações próprias.
Parágrafo único. A
operação de que trata este artigo terá o prazo de um ano e taxa de juros de seis por
cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou
ato dela decorrente, para a realização de operações financeiras com órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, assim como as
limitações associadas ao endividamento do setor público.
Art. 2o O
empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular, dispensada a
constituição de garantias, ficando os recursos provenientes provisionados no Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a quem caberá efetuar os
pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação desta, liberar os recursos mediante
débito do correspondente valor em conta especialmente criada para o fim do disposto neste
artigo.
Art. 3o A
Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá, mensalmente, ao
respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria relativamente aos valores pagos na
forma do artigo precedente.
Art. 4o Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no
1.469-29, de 27 de março de 1998.
Art. 5o Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Paulo Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.4.1998