Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.340, DE 12 DE MARÇO DE 1996.
Reeditada pela Mpv nº 1.382, de 1996 |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O
art. 6º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art.
6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação
financeira para atender os gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono
salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES."
Art. 2º Os
arts. 17 e 19 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art.
17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os
recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art.
11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos
para as ações de Saúde e Assistência Social."
"Art.
19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições
mencionadas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social."
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.300, de 9 de
fevereiro de 1996.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro Malan
Reinhold Stephanes
Adib Jatene
Andrea Sandro Calabi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1996.