Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.354, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, alterado pela Lei
nº 8.696, de 26 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. É criada a Nota do Tesouro Nacional - NTN, a ser emitida, respeitados a
autorização concedida e os limites fixados na Lei Orçamentária, ou em seus créditos
adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para
cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de
operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, a NTN poderá ser emitida no
âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei nº 8.031, de
12 de abril de 1990, para:
a) aquisição, pelo alienante, de bens e direitos, com os recursos recebidos em moeda
corrente;
b) permuta pelos títulos e créditos recebidos por alienantes.
§ 2º Os recursos em moeda corrente obtidos na forma da alínea a do parágrafo
anterior serão usados para:
a) amortizar a dívida pública mobiliária federal de emissão do Tesouro Nacional;
b) custear programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa
nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da
República."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo: até 30 anos;
........................................................................................................................................
III - formas de colocação:
a) oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada
ao par, com ágio ou deságio;
b) direta, em favor de autarquia, fundação ou empresas públicas, ou
sociedade de economia mista federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado
da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) direta, em favor de interessado, e mediante expressa autorização do Ministro de
Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par, quando se tratar
de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX,
instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991; nas operações de troca por Brazil
Investment Bond - BIB, de que trata o art. 1º desta Lei; e nas operações de troca
por bônus previstas nos acordos de reestruturação da dívida externa.
.........................................................................................................................................
§ 2º
..................................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do
Brasil.
........................................................................................................................................"
Art. 3º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.249/91 passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º
.............................................................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a utilização da NTN
para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990."
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.275,
de 12 de janeiro de 1996.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.2.1996