Presidência
da República |
Reeditada pela Mpv nº 1.326, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O § 4º do art. 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
V - financiamento com recursos próprios e com retorno de financiamento no âmbito das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;
IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
X - a atividade Crédito para Reforma Agrária."
Art.
2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 19.1.1996