Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.287, DE 18 DE JANEIRO DE 1996.

Reeditada pela Mpv nº 1.326, de 1996

Altera a redação do § 4º do art. 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 1996.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º O § 4º do art. 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

V - financiamento com recursos próprios e com retorno de financiamento no âmbito das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;

IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

X - a atividade Crédito para Reforma Agrária."

       Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

       Brasília, 18 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.1.1996