Presidência
da República |
Reeditada e revogada pela MPv nº 1.306 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir do mês de abril de 1995, o
pagamento da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo
Federal, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como dos empregados das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela
União, independentemente da fonte de recursos utilizada para pagamento destas despesas,
será efetuado entre o segundo e o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês de
competência.
§ 1º Caso a data de pagamento adotada seja
decorrente de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o dirigente da empresa estatal
deverá providenciar, por ocasião do próximo dissídio ou acordo coletivo, a alteração
da data de pagamento, com vistas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não ocorrer a alteração
prevista no parágrafo anterior, será mantida a data de pagamento prevista em acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
Art. 2º Havendo disponibilidade de recursos
financeiros, poderão ser concedidos adiantamentos salariais, a partir do dia 20 do mês
de competência, desde que limitados a quarenta por cento da remuneração bruta do
servidor ou empregado, relativa ao mesmo mês.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 1.230 de 14 de dezembro de 1995.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o art. 6º da Lei nº
8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.1996