Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.262, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
Reeditada pela Mpv nº 1.301, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças,
controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:
I - da Carreira Finanças e
Controle;
II - da Carreira de
Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de
Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de nível superior do
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades de
elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível intermediário
do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e
orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 1º do
art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º A Gratificação de
Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico,
respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o
disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art.
2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A Gratificação de
Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme
dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração
Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de
1995.
§ 2º O número de servidores
em exercício em cada um dos órgãos e entidades que integram os sistemas de
Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da
Administração Pública Federal, com pontuação acima de oitenta por cento do
limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá
superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários
poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
§ 3º Os servidores titulares
de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do
Governo Federal não integrantes dos Sistemas de Controle Interno do Poder
Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal,
para o exercício de cargos em comissão, perceberão a Gratificação de Desempenho
e Produtividade:
a) sem restrições quando para
o exercício de cargos em comissão de:
1. Natureza Especial, DAS-6,
DAS-5 ou equivalentes;
2. DAS-4, DAS-3 e DAS-2, nas
unidades integrantes das estruturas dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento
e Orçamento;
b) limitada a cinqüenta por
cento do valor previsto no caput, quando para o exercício de cargo de
nível DAS-4, ou equivalente, nos demais casos.
§ 4º Não farão jus à
gratificação os servidores cedidos nas condições do § 3º, para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 5º A Gratificação de que
trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 6º A Gratificação de
Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em valor
equivalente a setenta por cento do previsto no caput deste artigo para o
nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que
trata o § 1º.
§ 7º Ficam vedadas, a partir
desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal
de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, para o IPEA.
Art. 3º A investidura nos
cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de
Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa
do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a
segunda constituída de curso de formação.
Parágrafo único. As carreiras
e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma
de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
Art. 4º Fica instituída a
Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos
efetivos da Carreira de Diplomata.
§ 1º A Gratificação de
Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível
superior, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852,
de 1994.
§ 2º A Gratificação de
Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração
Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.
§ 3º Aos servidores da
Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da Administração
Pública Federal para o exercício de cargo em comissão, perceberão a Gratificação
de Desempenho Diplomático de acordo com o disposto nos §§ 3º, alíneas "a"
e "b", e 4º do art. 2º.
§ 4º A Gratificação de que
trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
§ 5º A Gratificação de
Desempenho Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor
equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o § 2º.
Art. 5º O disposto nesta
Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no
regulamento.
Art. 6º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.225, de 14
de dezembro de 1995.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 13.1.1996