Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.212, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995.
Reeditada pela Mpv nº 1.249, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida
Provisória dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, de que tratam o
art. 239 da Constituição e as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de
1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º A contribuição para o
PIS/PASEP será apurada mensalmente:
I - pelas pessoas jurídicas
de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de
renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, com base no faturamento do mês;
II - pelas entidades sem fins
lucrativos definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive as
fundações, com base na folha de salários;
III - pelas pessoas jurídicas
de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes
arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
Parágrafo único. As
sociedades cooperativas, além da contribuição sobre a folha de pagamento mensal,
pagarão, também, a contribuição calculada na forma do inciso I, em relação às
receitas decorrentes de operações praticadas com não associados.
Art. 3º Para os efeitos do
inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como
definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas
operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado
auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita
bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos
incondicionais concedidos, o imposto sobre produtos industriais - IPI, e o
impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
Art. 4º Observado o disposto
na Lei nº 9.004, de 16 de março de 1995, na determinação da base de cálculo da
contribuição serão também excluídas as receitas correspondentes:
I - aos serviços prestados a
pessoa jurídica domiciliada no exterior, desde que não autorizada a funcionar no
Brasil, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
II - ao fornecimento de
mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves
em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III - ao transporte
internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º A contribuição mensal
devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de
substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado
para venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e
oito centésimos).
Parágrafo único. O Poder
Executivo poderá alterar o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º A contribuição mensal
devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado
para fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas,
será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços
máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo da contribuição incidente
sobre suas próprias vendas.
Art. 7º Para efeitos do
inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas
tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da
Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras
entidades públicas.
Art. 8º A contribuição será
calculada mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I - 0,65% sobre o
faturamento;
II - um por cento sobre a
folha de salários;
III - um por cento sobre o
valor das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de
capital recebidas.
Art. 9º À contribuição para o
PIS/PASEP aplicam-se as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
do imposto sobre a renda.
Art. 10. A administração e
fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita
Federal.
Art. 11. O processo
administrativo de determinação e exigência das contribuições para o PIS/PASEP,
bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos
pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos
tributários da União.
Art. 12. O disposto nesta
Medida Provisória não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art.
22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que para fins de determinação da
contribuição para o PIS/PASEP observarão legislação específica.
Art. 13. Às pessoas jurídicas
que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no
inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Art. 14. O disposto no inciso
III do art. 8º aplica-se às autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995.
(Vide RSF nº 10, de 2005)
Brasília, 28 de novembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.11.1995