Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.189, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995.
Reeditada pela Mpv nº 1.225, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de
finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos
efetivos:
I - da Carreira
Finanças e Controle;
II - da Carreira de
Planejamento e Orçamento;
III - da Carreira de
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;
IV - de Técnico de
Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;
V - de nível superior
do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades
de elaboração de planos e orçamentos públicos;
VI - de nível
intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração
de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o
§ 1º do art. 2º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será
concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 2º A
Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos
por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento
básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados
o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art.
2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º A Gratificação
de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme
dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração
Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de
1995.
§ 2º O número de
servidores em exercício em cada um dos órgãos e entidades que integram os
sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento
da Administração Pública Federal, com pontuação acima de oitenta por cento do
limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá
superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários
poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.
§ 3º Os servidores
titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e
entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º
e 11 da Medida Provisória nº 1.128, de 26 de setembro de 1995, para o exercício
de cargos em comissão, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:
a) sem restrições
quando para o exercício de cargos em comissão de:
1. Natureza Especial,
DAS-6, DAS-5 ou equivalentes;
2. DAS-4, DAS-3 e
DAS-2, nas unidades integrantes das estruturas dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento;
b) limitada a
cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o exercício
de cargo de nível DAS-4, ou equivalente, nos demais casos.
§ 4º Não farão jus à
gratificação os servidores cedidos nas condições do § 3º, para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 5º A Gratificação
de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992.
§ 6º A Gratificação
de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em
valor equivalente a 70% do previsto no caput deste artigo para o nível
intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o §
1º.
§ 7º Ficam vedadas, a
partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de
pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, para o IPEA.
Art. 3º A investidura
nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental,
Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento
e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e
classificatória e a segunda constituída de curso de formação.
§ 1º As carreiras e o
cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de
curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 2º Os candidatos
aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação
terão direito, a título de ajuda financeira, a oitenta por cento dos vencimentos
fixados para o padrão inicial da classe inicial a que estiver concorrendo,
durante a realização do curso, com a seguinte composição:
a) oitenta por cento
do vencimento básico; e
b) oitenta por cento
da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
§ 3º No caso de o
candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado
optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
Art. 4º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes
de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.
§ 1º A Gratificação
de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor,
correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível
superior, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites
estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852,
de 1994.
§ 2º A Gratificação
de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho
individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato
conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração
Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.
§ 3º Aos servidores
da Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da
Administração Pública Federal para o exercício de cargo em comissão, perceberão
a Gratificação de Desempenho Diplomático de acordo com o disposto nos §§ 3º,
alíneas a e b, e 4º do art. 2º.
§ 4º A Gratificação
de que trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a
Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.
§ 5º A Gratificação
de Desempenho Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor
equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o § 2º.
Art. 5º O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no
regulamento.
Art. 6º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.153, de 24 de outubro de 1995.
Art. 7º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de
novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.11.1995