Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.189, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995.

Reeditada pela Mpv nº 1.225, de 1995

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento devida aos ocupantes dos cargos efetivos:

    I - da Carreira Finanças e Controle;

    II - da Carreira de Planejamento e Orçamento;

    III - da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental;

    IV - de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500;

    V - de nível superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, em exercício de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;

    VI - de nível intermediário do IPEA, em exercício de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 1º do art. 2º desta Medida Provisória.

    Parágrafo único. A Gratificação de Desempenho e Produtividade a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

    Art. 2º A Gratificação de Desempenho e Produtividade terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% e 0,0936% do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

    § 1º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será calculada obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, até 31 de maio de 1995.

    § 2º O número de servidores em exercício em cada um dos órgãos e entidades que integram os sistemas de Controle Interno do Poder Executivo e de Planejamento e de Orçamento da Administração Pública Federal, com pontuação acima de oitenta por cento do limite de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento.

    § 3º Os servidores titulares de cargos de que trata o art. 1º, quando cedidos para órgãos e entidades do Governo Federal não integrantes dos sistemas referidos nos arts. 4º e 11 da Medida Provisória nº 1.128, de 26 de setembro de 1995, para o exercício de cargos em comissão, perceberão a Gratificação de Desempenho e Produtividade:

    a) sem restrições quando para o exercício de cargos em comissão de:

    1. Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes;

    2. DAS-4, DAS-3 e DAS-2, nas unidades integrantes das estruturas dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento;

    b) limitada a cinqüenta por cento do valor previsto no caput, quando para o exercício de cargo de nível DAS-4, ou equivalente, nos demais casos.

    § 4º Não farão jus à gratificação os servidores cedidos nas condições do § 3º, para o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.

    § 5º A Gratificação de que trata o art. 1º será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

    § 6º A Gratificação de Desempenho e Produtividade será paga a partir de 1º de março de 1995, em valor equivalente a 70% do previsto no caput deste artigo para o nível intermediário e 36% para o nível superior, até a regulamentação de que trata o § 1º.

    § 7º Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.

    Art. 3º A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação.

    § 1º As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

    § 2º Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação terão direito, a título de ajuda financeira, a oitenta por cento dos vencimentos fixados para o padrão inicial da classe inicial a que estiver concorrendo, durante a realização do curso, com a seguinte composição:

    a) oitenta por cento do vencimento básico; e

    b) oitenta por cento da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.

    § 3º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

    Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Diplomata.

    § 1º A Gratificação de Desempenho Diplomático terá como limite máximo 2.238 pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,1820% do maior vencimento básico do nível superior, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.

    § 2º A Gratificação de Desempenho Diplomático será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado, até 31 de agosto de 1995.

    § 3º Aos servidores da Carreira de Diplomata, quando cedidos para órgãos e entidades da Administração Pública Federal para o exercício de cargo em comissão, perceberão a Gratificação de Desempenho Diplomático de acordo com o disposto nos §§ 3º, alíneas a e b, e 4º do art. 2º.

    § 4º A Gratificação de que trata este artigo será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 1992.

    § 5º A Gratificação de Desempenho Diplomático será paga a partir de 1º de maio de 1995, em valor equivalente a 36%, até a regulamentação de que trata o § 2º.

    Art. 5º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto no regulamento.

    Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.153, de 24 de outubro de 1995.

    Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 23 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1995