Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.184, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1995.
Reeditada pela Mpv nº 1.220, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização devida aos
ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e
Farmacêutico do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agrária, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de
origem animal ou vegetal.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização a que se refere este
artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 2º Fica
instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo devida
aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do
Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo - DACTA.
Parágrafo único. A
Gratificação de Desempenho de Atividade de Proteção ao Vôo a que se refere este
artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas
semanais.
Art. 3º As
Gratificações de que tratam os arts. 1º e 2º terão como limite máximo 2.238
pontos por servidor, correspondendo cada ponto a 0,0936% do maior vencimento
básico dos respectivos níveis superior e intermediário, observados o disposto no
art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no
art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no art. 2º da Lei nº
8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
§ 1º As Gratificações
serão calculadas obedecendo critérios de desempenho individual dos servidores e
institucional dos órgãos e entidades, conforme dispuser ato conjunto dos
Ministros das respectivas áreas e do Ministro da Administração Federal e Reforma
do Estado, no prazo de até sessenta dias.
§ 2º Os servidores
titulares de cargos de que tratam os arts. 1º e 2º, quando cedidos para órgãos e
entidades do Governo Federal, para o exercício de funções de confiança,
perceberão as Gratificações:
a) sem restrições,
quando para o exercício de cargos em comissão de níveis DAS-5, DAS-6 e de
Natureza Especial, ou equivalentes;
b) limitadas a
cinqüenta por cento do valor previsto no caput deste artigo, quando para
o exercício de cargo em comissão de nível DAS-4, ou equivalente.
§ 3º Não farão jus às
Gratificações os servidores cedidos nas condições do § 2º, para o exercício de
cargos de direção, chefia e assessoramento de nível DAS-3 e inferiores ou
equivalentes, ou para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º As Gratificações
a que se referem os arts. 1º e 2º serão pagas em conjunto, de forma não
cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13,
de 27 de agosto de 1992.
§ 5º As Gratificações
serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1995, em valor equivalente a setenta
por cento do previsto no caput deste artigo, até a regulamentação de que
trata o § 1º.
Art. 4º O disposto
nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões
decorrentes de falecimento de servidor público federal, observado o disposto em
regulamento.
Art. 5º O Anexo I da
Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante desta Medida
Provisória para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões
de vencimento.
Art. 6º O docente da
Carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição
de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD
ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, desde que faça
opção nos termos do art. 2º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.
Art. 7º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.148, de 24 de outubro de 1995.
Art. 8º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de
novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1995