Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.142, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º O Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal
(CADIN) passa a ser regulado por esta Medida Provisória.
Art. 2º O CADIN conterá relação das pessoas físicas e
jurídicas que:
I - Sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e
não pagas, há mais de quarenta dias, para com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta;
II - estejam com a inscrição suspensa ou cancelada no Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da
Fazenda.
§ 1º Os órgãos e entidades a que se refere o inciso I
procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões
no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas
neste artigo.
§ 2º Regularizada a situação que deu causa à inclusão no
CADIN, o órgão ou entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias
úteis, à respectiva baixa.
Art. 3º As informações fornecidas pelos órgãos e entidades
integrantes do CADIN serão centralizadas no Sistema de Informações do Banco Central do
Brasil - SISBACEN, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de
natureza normativa, inclusive quanto ao disciplinamento das respectivas inclusões e
exclusões.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no
CADIN terão acesso às informações a elas referentes, observadas as condições
operacionais fixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º A inexistência de registro no CADIN não implica
reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos
exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 5º O CADIN conterá as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do responsável pelas
obrigações de que trata o art. 2º, inciso I;
II - nome e outros dados identificadores das pessoas jurídicas ou
físicas que estejam na situação prevista no art. 2º, inciso II, inclusive a
indicação do número da inscrição suspensa ou cancelada;
III - nome e número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes - CGC do respectivo credor ou do órgão responsável pela inclusão;
IV - data do vencimento da obrigação, conforme disposto em lei,
decreto, regulamento ou contrato, ou da suspensão ou cancelamento da inscrição que
tenha dado causa à inclusão no CADIN.
Parágrafo único. Cada órgão ou entidade a que se refere o
inciso I do art. 2º manterá, sob sua responsabilidade e para exclusivo uso próprio,
cadastro contendo informações detalhadas sobre as suas operações ativas e serviços
prestados.
Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
I - realização de operações de crédito, concessão de
garantias de qualquer natureza, e respectivos aditamentos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos
aditamentos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
a) à concessão de auxílios a municípios atingidos por
calamidade pública decretada pelo Governo Federal;
b) às operações destinadas à composição e regularização
dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por
parte do órgão ou entidade credora.
Art. 7º A existência de registro no CADIN há mais de quinze
dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no
artigo anterior.
§ 1º Em caso de relevância e urgência, o Ministro de Estado da
Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade
credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o
devedor comprove que:
a) ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da
obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao Juízo, na
forma da lei;
b) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro,
nos termos da lei.
Art. 8º A não observância do disposto nos arts. 1º a 7º desta
Medida Provisória constitui falta grave, para os fins da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do
Trabalho).
Art. 9º Fica suspensa, até 31 de agosto de 1996, a aplicação
do disposto no caput do art. 22, e no seu § 2º, do Decreto-lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, na redação que lhes deram o art. 4º do Decreto-lei nº 1.687, de 18
de julho de 1979, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá
cronograma, prioridades e condições para a remessa, às unidades da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, dos débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e
cobrança judicial.
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda
Nacional poderão ser parcelados em até 24 meses, a exclusivo critério da autoridade
fazendária, na forma e condições previstas nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda poderá
delegar, com ou sem o estabelecimento de alçadas de valor, a competência para autorizar
o parcelamento.
Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá:
I - oferecer garantia real ou fidejussória, inclusive fiança
bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito;
II - comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira
parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 1º Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a
recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará o
indeferimento do pedido.
§ 3º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento,
em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de noventa dias contados
da data da protocolização do pedido.
§ 4º O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável
de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação.
Art. 12. O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Medida
Provisória, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos
efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 1º, e dividido
pelo número de parcelas restantes.
§ 1º Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade
Fiscal de Referência - UFIR terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se,
para esse fim, o valor da UFIR na data da concessão.
§ 2º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida
Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 3º O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro
de Estado da Fazenda.
Art. 13. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um
por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. A falta de pagamento de duas prestações
consecutivas implicará imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa
do débito para a inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da
execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos
relativos a:
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI faturado e
recebido de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e
não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não
recolhido ao Tesouro Nacional;
IV - imposto de renda decorrente de realização de lucro
inflacionário na forma do art. 31 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, ou devido
mensalmente na forma do art. 27 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
V - valores arrecadados e não recolhidos ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. É vedada, igualmente, a concessão de
parcelamento de débitos enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo
ao mesmo tributo.
Art. 15. Observado o disposto no artigo anterior, os débitos
vencidos até 30 de junho de 1995 poderão ser parcelados em até sessenta prestações,
desde que os pedidos sejam protocolizados até 31 de outubro de 1995, obedecidos os
requisitos e demais condições estabelecidos nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos
de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa,
inclusive em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de
pagamento.
Art. 16. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei
nº 8.981, de 1995:
"Art. 84. ........................................................................
.....................................................................................
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se aos demais créditos da Fazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa da União seja de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 17. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a
inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal,
bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de
dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-lei nº
2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de
combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social -
FINSOCIAL, exigida das empresas comerciais e mistas, com fulcro no artigo 9º da Lei nº
7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme Leis nºs 7.787,
de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de
1990;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira - IPMF,
instituído pela Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base
1993 e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas a, b, c e d da
Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos
do art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei nº 7.690,
de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII - ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de
operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de
navegação de longo curso.
§ 1º Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata
este artigo serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o Procurador da Fazenda
Nacional.
§ 2º O disposto neste artigo não implicará restituição de
quantias pagas.
Art. 18. Serão arquivados os autos das execuções fiscais de
débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referencial,
salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados,
ultrapassem o referido valor.
§ 1º Serão igualmente arquivados os autos em que executados,
exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem
Unidades Fiscais de Referência.
§ 2º Os autos de execução a que se refere este artigo serão
reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 20. Ficam revogados o art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17
de junho de 1968, e alterações posteriores; o art. 10 do Decreto-lei nº 2.049, de 1º
de agosto de 1983; o art. 11 do Decreto-lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983; o art. 11
do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, e os arts. 91, 93 e 94, da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Brasília, 30 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.1995