Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.109, DE 29 DE AGOSTO DE 1995.
Reeditada e revogada pela MPv nº 1.141 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
arts. 5º, 10, 11, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de
dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela
Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º. ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
III - ..................................................................................................................................
a) por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) nas atividades de exploração de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ...............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
c) exportados temporariamente para outro país e condicionados a reimportação em prazo determinado;
d) armamentícios, produtos, bens, materiais e equipamentos importados pelos Ministérios militares, ficando condicionados, em cada caso, à declaração do titular da Pasta respectiva de que a importação destina-se a fins exclusivamente militares e é de interesse para a segurança nacional;
e) destinados à pesquisa científica e tecnológica, conforme disposto em lei, cabendo ao CNPq encaminhar ao órgão competente do Ministério dos Transportes, para fins de controle, relação de importadores e o valor global, por entidade, das importações autorizadas;
V - ................................................ ..................................................................................
.........................................................................................................................................
b) importadas em decorrência de atos firmados entre pessoas jurídicas, de direito público externo, celebrados e aprovados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional, que contenham cláusula expressa de isenção de pagamento do AFRMM, sendo o pedido de reconhecimento de isenção formulado ao órgão competente do Ministério dos Transportes;
c) que sejam objeto das operações previstas nos regimes estabelecidos no art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, ficando a isenção condicionada à exportação para o exterior das mercadorias submetidas aos referidos regimes aduaneiros especiais;
d) importadas pela União através de órgão federal da Administração direta ou indireta, agindo exclusivamente na qualidade de mandatário da mesma;
e) que retornem ao País nas seguintes condições:
1. enviadas em consignação e não vendidas nos prazos autorizados;
2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
3. por motivo de modificações na sistemática do país importador;
4. por motivo de guerra ou calamidade pública;
5. por quaisquer outros fatores comprovadamente alheios à vontade do exportador brasileiro;
f) que sejam destinadas ao consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental, excluídas as armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, perfumes e automóveis de passageiros;
g) importadas por permissionários autorizados pelo Ministério da Fazenda, para venda exclusivamente em lojas francas, a passageiros de viagens internacionais;
h) submetidas a transbordo ou baldeação em portos brasileiros, quando destinadas à exportação e provenientes de outros portos brasileiros;
i) que estejam expressamente definidas em lei como isentas do AFRMM.
......................................................................................................................................."
"Art. 10. .........................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
........................................................................................................................................
e) para pagamento de prestações de principal e encargos de empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, com recursos de outras fontes, que tenham por objeto as modalidades de apoio previstas nos itens 1, 2 e 3 da alínea a do inciso I do art. 16;
II - compulsoriamente, na amortização de dívidas vencidas decorrentes dos empréstimos referidos nas alíneas d e e supra.
......................................................................................................................................."
"Art. 11. Os valores depositados nas contas especial (art. 8º, inciso III) e vinculada (art. 10) poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, com títulos públicos federais, de emissão do Tesouro Nacional, revertendo-se o produto da aplicação à conta do Fundo da Marinha Mercante."
"Art. 16. ...........................................................................................................................
I - em apoio financeiro reembolsável, mediante concessão de empréstimo, ou para honrar garantias concedidas:
a) a empresas brasileiras de navegação, até 85% do valor do projeto aprovado:
1. para construção de embarcações em estaleiros brasileiros;
2. para o reparo de embarcações próprias, quando realizado por empresas brasileiras;
3. para a manutenção ou modernização de embarcações próprias, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por empresas brasileiras;
b) a empresas brasileiras de navegação, estaleiros brasileiros e outras empresas ou entidades brasileiras, para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação de recursos humanos voltados para os setores da marinha mercante, construção ou reparo naval;
c) a estaleiros brasileiros, para financiamento à produção de embarcações destinadas a exportação, até oitenta por cento do seu preço de venda;
d) à Marinha do Brasil, para a construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiros brasileiros;
e) a empresas brasileiras, para a construção de diques flutuantes, dragas e cábreas, no interesse da marinha mercante brasileira, em estaleiros brasileiros;
f) para outras aplicações em investimentos, no interesse da marinha mercante brasileira;
II - no pagamento ao Agente Financeiro:
a) de valor correspondente à diferença apurada entre o custo de captação para o Agente Financeiro e o custo dos financiamentos contratados com o beneficiário;
b) das comissões devidas pela concessão de financiamentos realizados com recursos do FMM e de outras fontes, a título de administração e/ou risco das operações;
c) da comissão devida pela administração de operações aprovadas pelo Ministro de Estado dos Transportes com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987;
III - na diferença entre o custo interno efetivo de construção de embarcações e o valor das operações contratadas, limitada a dez por cento do valor do contrato de construção de embarcação destinada ao mercado interno;
IV - na constituição de um crédito-reserva, até o limite de vinte por cento do valor do contrato de financiamento, concedido com recursos de outras fontes, à produção de embarcação destinada a exportação, visando assegurar o término da obra, no caso de descumprimento da correspondente obrigação de fazer, por parte do estaleiro.
Parágrafo único. O diferencial de custo decorrente do disposto na alínea a do inciso II, bem como das comissões de que tratam as alíneas b e c, serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, e revisadas a cada biênio, e serão cobertos, exclusivamente, com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço da dívida assumida pela União, na qualidade de sucessora da extinta Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM."
"Art. 29. ...........................................................................................................................
Parágrafo único. O orçamento anual do FMM poderá conter dotações para despesas que se refiram ao pagamento do serviço da dívida, de estudos e projetos do interesse da marinha mercante e dos serviços administrativos da arrecadação."
Art. 2º Fica
o FMM autorizado a efetuar, até 31 de dezembro de 1995, cessão de créditos ao agente
financeiro, relativos às operações de financiamento realizadas com os recursos do FMM,
contratadas a partir de 31 de dezembro de 1987, com risco do agente, o qual liquidará os
débitos resultantes das cessões mediante transferência ao FMM de direitos que detém
contra o Tesouro Nacional.
§ 1º A
autorização concedida nos termos do caput deste artigo fica condicionada à
audiência prévia da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º
Caso o montante dos direitos do agente financeiro contra o Tesouro Nacional seja inferior
ao dos valores cedidos, o saldo será liquidado na forma referida no inciso II do art. 16
do Decreto-Lei nº 2.404, de 1987, com a redação que lhe é dada pelo art. 1º desta
Medida Provisória.
§ 3º O
FMM utilizará os direitos recebidos do agente, em contrapartida das cessões de crédito,
para quitação de suas obrigações vencidas junto à União, na qualidade de sucessora
da extinta SUNAMAM, em relação ao sistema bancário e à indústria naval.
Art. 3º Não
se aplica ao disposto no inciso V, alínea c do art. 5º da Lei nº 2.404, de 23 de
dezembro de 1987, as operações realizadas nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº
8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 4º
Revogam-se o parágrafo único do art. 15 e os arts. 17, 18, 19 e 20 do Decreto-Lei nº
2.404, de 23 de dezembro de 1987, e o art. 11 da lei nº 7.742, de 20 de março de 1989.
Art. 5º Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1995.