Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.102, DE 25 DE AGOSTO DE 1995
Reeditada pela Mpv nº 1.134, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito
exclusivo de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de
Integração Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições
previstas na Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs
2.445 e 2.449, de 29 de junho de 1988 e 21 de julho de 1988, respectivamente, as
pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as
seguintes exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de
provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que
não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
II - valores
correspondentes a diferenças positivas:
a) entre o valor de
mercado e o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo
financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de
variações nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações "swap"
ainda não liquidadas;
III - no caso de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de
captação;
b) encargos com
obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão
de créditos;
d) despesas de
câmbio;
e) despesas de
arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de
operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de
empresas de seguros privados:
a) cosseguro e
resseguro cedidos;
b) valores referentes
a cancelamentos e restituições de prêmios;
c) parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d) atualização
monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação
monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de
entidades de previdência privada abertas e fechadas:
a) parcela das
contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização
monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação
monetária ativa incluídos na receita bruta operacional;
VI - no caso de
empresas de capitalização:
a) parcela dos
prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização
monetária das provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação
monetária ativa incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º Consideram-se
despesas ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária
ou cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer
despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º No caso de
repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a
dedução dos juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer
outra espécie de remuneração ou de atualização.
§ 3º A correção
monetária do imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro,
será deduzida do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a"
a "d" do inciso III.
§ 4º No caso das
empresas de arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior
é limitada pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que
tratam as alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de
arrendamento mercantil.
§ 5º Nas operações
realizadas em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da
contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º As exclusões de
deduções previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às
empresas ou entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites
operacionais previstos na legislação pertinente.
Art. 2º Aplica-se o
disposto no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º As empresas
públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer
outras sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem
como as demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as
equiparadas a pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as
sociedades cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados,
poderão excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e
recuperações de créditos baixados com o prejuízo que não representem ingresso de
novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados
pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 4º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.075, de 28 de julho de 1995.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de junho de 1994, exceto o inciso I do art. 1º e art. 3º no que diz
respeito ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e aos lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, que
produzirão efeitos a partir do mês da publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º Ficam
revogados o art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a"
do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.449, de 1988.
Brasília, 25 de
agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1995