Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.049, DE 29 DE JUNHO DE 1995
Reeditada pela Mpv nº 1.075, de 1995 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para efeito exclusivo
de determinação da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração
Social - PIS, de que trata o inciso V do art. 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, vedada a aplicação das disposições previstas na
Lei nº 8.398, de 7 de janeiro de 1992, e nos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449, de
29 de junho de 1988, e 21 de julho de 1988, respectivamente, as pessoas
jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
poderão efetuar, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, as seguintes
exclusões ou deduções da receita bruta operacional:
I - reversões de provisões
operacionais e recuperações de créditos baixados como prejuízo, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
II - valores correspondentes
a diferenças positivas:
a) entre o valor de mercado e
o custo de aquisição corrigido monetariamente, no caso de ouro, ativo
financeiro, em poder do contribuinte;
b) decorrentes de variações
nos ativos objetos dos contratos, no caso de operações "swap" ainda não
liquidadas;
III - no caso de bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas de captação;
b) encargos com obrigações
por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e
instituições oficiais e do exterior;
c) despesas de cessão de
créditos;
d) despesas de câmbio;
e) despesas de arrendamento
mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
f) despesas de operações
especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
IV - no caso de empresas de
seguros privados:
a) cosseguro e resseguro
cedidos;
b) valores referentes a
cancelamentos e restituições de prêmios;
c) parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
d) atualização monetária das
provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa
incluídos na receita bruta operacional;
V - no caso de entidades de
previdência privada abertas e fechadas:
a) parcela das contribuições
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das
provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa
incluídos na receita bruta operacional;
VI - no caso de empresas de
capitalização:
a) parcela dos prêmios
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) atualização monetária das
provisões ou reservas técnicas, limitada aos valores da variação monetária ativa
incluídos na receita bruta operacional.
§ 1º Consideram-se despesas
ou encargos, para fins do disposto neste artigo, a variação monetária ou
cambial, vedada a dedução de juros incorridos, de prejuízos e de qualquer
despesa administrativa, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º No caso de repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais, será também admitida a dedução dos
juros incorridos nessas operações, desde que destacados de qualquer outra
espécie de remuneração ou de atualização.
§ 3º A correção monetária do
imobilizado de arrendamento mercantil e do ouro, ativo financeiro, será deduzida
do valor das despesas e encargos de que tratam as alíneas "a" a "d" do
inciso III.
§ 4º No caso das empresas de
arrendamento mercantil, a dedução de que trata o parágrafo anterior é limitada
pela relação entre os recursos que deram origem às deduções de que tratam as
alíneas "a" a "c" do inciso III e o imobilizado de arrendamento mercantil.
§ 5º Nas operações realizadas
em mercados futuros, sujeitos a ajustes diários, a base de cálculo da
contribuição ao PIS é o resultado positivo dos ajustes ocorridos no mês.
§ 6º As exclusões de deduções
previstas neste artigo restringem-se a operações autorizadas às empresas ou
entidades nele referidas, desde que realizadas dentro dos limites operacionais
previstos na legislação pertinente.
Art. 2º Aplica-se o disposto
no artigo anterior às pessoas jurídicas mencionadas no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991, obrigadas à contribuição de que trata a Lei Complementar nº 8,
de 3 de dezembro de 1970.
Art. 3º As empresas públicas,
sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, e quaisquer outras
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, bem como as
demais pessoas jurídicas de direito privado, não financeiras, as equiparadas a
pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda, e as sociedades
cooperativas, em relação às operações praticadas com não-cooperados, poderão
excluir da receita operacional bruta as reversões de provisões e recuperações de
créditos baixados com o prejuízo que não representem ingresso de novas receitas,
o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita.
Art. 4º Ficam convalidados os
atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.026, de 20
de junho de 1995.
Art. 5º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de junho de 1994, exceto o inciso I do art. 1º e art. 3º no que diz
respeito ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio líquido e aos lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, que
produzirão efeitos a partir do mês da publicação desta Medida Provisória.
Art. 6º Ficam revogados o
art. 5º da Lei nº 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e a alínea "a" do §
2º do art. 1º do Decreto-lei nº 2.445, de 1988, com a redação dada pelo
Decreto-lei nº 2.449, de 1988, e a Medida Provisória nº
1.026, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 29 de junho de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.6.1995