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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.554-13, de 1997 |
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O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício
do cargo de Presidente da república usando da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei
nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com seguinte redação:
"Art.2º.................................................................
..........................................................................
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação instituto brasileiro de geografia e estatística Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
..........................................................................
VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI ;
VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
IX - atividades finalísticas do Hospital das Força Armadas.
Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-à exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."
"Art.3º.................................................................
..........................................................................
& 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VII e IX do art. 2º poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional mediante análise do curriculum vitae."
"Art.4º.................................................................
..........................................................................
II - até 24 meses, no caso do inciso III do art. 2º;
III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 2º;
§ 1º No caso do inciso III do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses.
§ 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos."
"Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento."
''Art. 6º................................................................
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e condicionada à formal comprovação da Compatibilidade de horários.
§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complementares ao disposto no parágrafo anterior.
§ 3º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
''Art.7º.................................................................
..........................................................................
Il - nos casos dos incisos I a III e V a IX do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
III - no caso do inciso III art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido o disposto no inciso II deste artigo.
..........................................................................
"Art.9º.................................................................
..........................................................................
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização conforme determina o art. 5º.
.........................................................................."
Art. 2º Os contratos por tempo determinado,
celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5
de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surdos endêmicos, de que trata o
art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente,
prorrogados até 31 de março de 1998;
IIII- para atividades de análise e registro de
marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VIII da Lei nº
8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de
1997;
IV - pelo Hospital das Forças Armadas com fundamento
nos art. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 1990, vigentes em 14 de fevereiro de
1997, poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998;
V - com fundamento no inciso IV do art. 2º da Lei nº
8.745, de 1993, vigentes em 14 de fevereiro de 1997, poderão ser prorrogados por
doze meses.
Art. 3º Excepcionalmente, o Ministério do Exército
poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses,
professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação
educacional para atender às necessidades dos Colégios militares, observado o
disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com
base na medida Provisória nº 554-11, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da
Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 15.2.1997.