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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.543-21, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da instituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os cargos de Natureza Especial, os do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções Gratificadas nos órgãos
da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das
Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e
classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Medida Provisória.
§ 1º O Presidente da República disporá, mediante
decreto, por proposta do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma
do Estado, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades
referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências,
atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções Gratificadas, de
acordo com a legislação pertinente.
§ 2º No prazo de sessenta dias após a adequação das
estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado submeterá, ao Presidente
da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes.
Art. 2º O quantitativo constante do Anexo, exceto
nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções
existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, em decorrência de legislação específica editada até a data da
publicação desta Medida Provisória.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a alocar
ou remanejar. no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem
aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou Funções
Gratificadas.
Art. 4º Os atos relativos a vacância ou provimento,
quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos
órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante
apostilamento.
Parágrafo único. O apostilamento de que trata este
artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do
decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do
qual decorra.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.543-19, de 13 de fevereiro de 1997.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de
1995.
Brasília, 13 de março de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luis Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.3.1997.