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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.531-6, de 1997. |
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O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
arts. 24, 26, 57 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 24.........................................................................................................................
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XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição independente ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica."
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único.............................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 57.........................................................................................................................
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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
.............................................................................................................................................
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
"Art. 120 Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União."
Art. 2º O
art. 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15.........................................................................................................................
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IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga; ou
VI - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
.............................................................................................................................................
§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V e VI deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas."
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-4,
de 26 de março de 1997.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito
Sergio Motta
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.4.1997