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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.531-15, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1998.

Reeditada pela MPV nº 1.531-16, de 1998.

Altera dispositivos das Leis nºs 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

        Art. 1º Os arts. 5º, 24, 26,57, 65 e 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 5º ...........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    § 3º Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 deverão ser efetuados no prazo máximo de 72 horas, conforme dispuser o regulamento."

    "Art. 24. ..........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

    XXII - na contratação do fornecimento ou suprimento de energia elétrica, com concessionário ou permissionário do serviço público de distribuição ou com produtor independente ou autoprodutor, segundo as normas da legislação específica;

    XXIII - na contratação realizada por empresas públicas e sociedades de economia mista com suas subsidiárias e controladas, direta ou indiretamente, para a aquisição de bens ou serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

    Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo serão de vinte por cento para compras, obras e serviços contratados por autarquias e fundações qualificadas como agência executiva, na forma da lei."

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXIII do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.

    Parágrafo único. ..............................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."

    "Art. 57. ..........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."

    "Art. 65. ..........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    § 2º Nenhum acréscimo poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, facultada a supressão além dos limites nele estabelecidos, mediante acordo entre os contratantes.

    ................................................................................................................................................

    "Art. 120. Os valores fixados por esta Lei serão revistos, sempre que necessário, pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União."

        Art. 2º Os arts. 7º, 9º e 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 7º ...........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

    ..............................................................................................................................................."

    "Art. 9º ...........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    § 5º Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de alternativa de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões mínimos estabelecidos nessa legislação."

    "Art. 15. No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:

        I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

        II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;

        III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo;

        IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

        V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

        VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

        VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

        § 1º A aplicação do critério previsto no inciso Ill só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

        § 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

        § 3º O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

        § 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira.

        Art. 3º Os arts. 10, 12, 18, 29 e 30 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 10. Cabe ao poder concedente declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de serviços de energia elétrica."

    "Art. 12. ..........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    Parágrafo único. A venda de energia elétrica na forma prevista nos incisos IV e V deverá ser exercida a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pelo poder concedente."

    "Art. 18. ..........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    Parágrafo único. Os consórcios empresariais de que trata o disposto no parágrafo único do art. 21 poderão manifestar ao Poder Concedente, até seis meses antes do início de funcionamento da central geradora da energia elétrica, opção por qualquer dos regimes previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constituição."

    "Art. 28. ..........................................................................................................................

    Parágrafo único. Em caso de privatização de empresa detentora de concessão ou autorização de geração de energia elétrica, é igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de exploração, no todo ou em parte, para produção independente."

    "Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que a empresa detentora da concessão ou autorização de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas."

        Art. 4º Os arts. 3º e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 3º ...........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração societária e à realização de negócios entre si;

    IX - zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitoramento e acompanhamento das práticas de mercado dos agentes do setor de energia elétrica, na forma a ser estabelecida em regulamento.

    Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX deste artigo, a ANEEL deverá articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça."

    "Art. 26. ..........................................................................................................................

    ................................................................................................................................................

    II - a comercialização de energia elétrica, inclusive sua importação e exportação, bem como a implantação dos respectivos sistemas de transmissão e de distribuição associados;

    III - a comercialização, por autoprodutor, de seus excedentes de energia elétrica.

    Parágrafo único. A comercialização da energia elétrica resultante das atividades referidas nos incisos II e III deste artigo far-se-á nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, e de seu regulamento."

        Art. 5º O Poder Executivo promoverá, com vistas à privatização, a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE e Furnas Centrais Elétricas S.A., mediante operações de cisão, fusão, incorporação, redução de capital, ou constituição de subsidiárias integrais, ficando autorizada a criação das seguintes sociedades:

        I - duas sociedades por ações, a punir da reestruturação da ELETROBRÁS, que terão por objetivo principal deter participação acionária nas companhias de geração criadas conforme os incisos II e III;

        II - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;

        III - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da Furnas Centrais Elétricas S.A., tendo uma como objeto social a geração e outra como objeto a transmissão de energia elétrica;

        IV - duas sociedades por ações, a partir da reestruturação da ELETRONORTE, cujo objeto social seja a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica, relativamente aos sistemas elétricos isolados de Manaus e de Boa Vista.

        § 1º As operações de reestruturação societária deverão ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, na forma da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e submetidas à respectiva assembléia geral pelo acionista controlador.

        § 2º As sociedades serão formadas mediante versão de moeda corrente, valores mobiliários, bens, direitos e obrigações integrantes do patrimônio das companhias envolvidas na operação.

        Art. 6º Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão.

        Art. 7º Em caso de alteração do regime de gerador hídrico de energia elétrica, de serviço público para produção independente, a nova concessão será outorgada a título oneroso, devendo o concessionário pagar pelo uso do bem público, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concessão, valor correspondente a até 2,5% da receita anual que auferir.

        § 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL calculará e divulgará, com relação a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual a ser pago pelo uso do bem público.

        § 2º Até 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a título de pagamento pelo uso de bem público, de que trata este artigo, serão destinados de forma idêntica à prevista na legislação vigente para os recursos da Reserva Global de Reversão - RGR.

        § 3º Os produtores independentes de que trata este artigo depositarão, mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem público na conta corrente das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - Uso de Bem Público - UBP.

        § 4º A ELETROBRÁS destinará os recursos da conta UBP conforme previsto no § 2º deste artigo, devendo, ainda, proceder à sua correção periódica, de acordo com os índices de correção que forem definidos pela ANEEL, e creditar a essa conta juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta UBP.

        § 5º Decorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo e enquanto não esgotado o prazo estipulado no caput os produtores independentes de que trata este artigo recolherão diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso do bem público.

        § 6º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condições de transição definidas no art. 8º desta Medida Provisória, a ANEEL procederá à revisão das tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redução do custo do produtor independente de que trata este artigo.

        § 7º O encargo previsto neste artigo não elide a obrigação de pagamento da taxa de fiscalização de que trata o art. 12 da Lei nº 9.427, de 1996.

        Art. 8º Passa a ser de livre negociação a contratação do suprimento de energia elétrica entre concessionários e autorizados do respectivo serviço, observados os seguintes prazos e demais condições de transição:

        I - no período compreendido pelas anos de 1998 a 2002, deverão ser supridos os seguintes montantes de energia e de demanda:

        a) durante o ano de 1998, os montantes respectivamente avençados entre as partes;

        b) durante os anos de 1999 e 2000, os respectivos montantes já definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas Elétricos - GCPS, no Plano Decenal de Expansão 1998/2007, a serem atualizados pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI, pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON e pelo Grupo Técnico Operacional da Região Norte - GTON;

        c) durante os anos de 2001 e 2002, os montantes já definidos pelo GCPS, no Plano referido na alínea anterior, para o ano de 2001;

        Il - no período contínuo imediatamente subseqüente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda referidos na alínea "c" deverão ser supridos com redução gradual, à razão de 25% daqueles montantes ao ano, até a completa liberação dos suprimentos de que trata este artigo para o regime de livre contratação;

        Ill - aos montantes de energia e de demanda de que tratam os incisos I e II deste artigo, serão aplicadas as respectivas tarifas atualmente em vigor, sem prejuízo dos correspondentes reajustamentos ao longo do tempo.

        § 1º Os contratos de suprimento de energia elétrica devem ser encaminhados à ANEEL.

        § 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o poder concedente poderá estabelecer critérios para limitação do repasse do custo do suprimento para as tarifas de fornecimento de energia elétrica aplicáveis aos consumidores finais não abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica à comercialização da energia elétrica gerada pela ITAIPU BINACIONAL e pela Eletrobrás Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR.

        Art. 9º As usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos Sistemas Elétricos Interligados, que iniciarem sua operação a partir de 6 de fevereiro de 1998, não farão jus aos benefícios da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973.

        § 1º Fica mantida temporariamente a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas, situadas nas regiões abrangidas pelos Sistemas Elétricos Interligados, que estiverem em operação em 6 de fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais condições de transição:

        a) no período de 1998 a 2002, a sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, será aplicada integralmente para as usinas termelétricas de que trata este parágrafo;

        b) no período continuo de três anos subseqüente ao término do prazo referido na alínea anterior, o reembolso do custo do consumo dos combustíveis utilizados pelas usinas de que trata este parágrafo será reduzido, até a sua total eliminação, conforme percentuais fixados em ato do Poder Executivo.

        § 2º Excepcionalmente, o Poder Executivo poderá autorizar a aplicação da sistemática prevista no parágrafo anterior, sob os mesmos critérios de prazo e redução ali fixados, a vigorar a partir da entrada em operação de usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos Sistemas Elétricos Interligados, desde que as respectivas concessões ou autorizações sejam anteriores a 6 de fevereiro de 1998, e estejam em vigor, ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga.

        § 3º Fica mantida a aplicação da sistemática de rateio de ônus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termelétricas situadas nas regiões abrangidas pelos Sistemas Elétricos Isolados.

        Art. 10. O art. 15 da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 15. A ELETROBRÁS operará diretamente ou por intermédio de subsidiárias ou empresas a que se associar, para cumprimento do seu objeto social.

    Parágrafo único. A ELETROBRÁS poderá, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participação minoritária, em empresas ou consórcios de empresas titulares de concessão para geração ou transmissão de energia elétrica, bem como nas que eles criarem para a consecução do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fiança."

        Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.531-14, de 8 de janeiro de 1998.

        Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13. Ficam revogados o Decreto-Lei nº 1.872, de 21 de maio de 1981, e o art. 3º da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993.

        Brasília, 5 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Sergio Motta
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1998