Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.524-1, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996.
Reeditada pela Mpv nº 1.524-2, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os cargos
vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I
desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do
Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos
ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos
os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2º As atividades
correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta
Medida Provisória, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser
disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.524, de 11 de
outubro de 1996.
Art. 4º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.11.1996