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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.512-6, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.512-4, de 22 de novembro de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 20.12.1996.