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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.512-2, de 1996 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1997, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994."
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 1.512, de 30 de julho de 1996.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.8.1996.