Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.507-26, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Programa de
Estímulo à Restruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional,
instituído pelo Conselho Monetário Nacional com vistas a assegurar liquidez e
solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e
investidores, será implementado por meio de reorganizações administrativas,
operacionais e societárias, previamente autorizadas pelo Banco Central do
Brasil.
§ 1º O Programa de que trata
o caput aplica-se inclusive às instituições submetidas aos regimes
especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e no Decreto-Lei nº
2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
§ 2º O mecanismo de proteção
a titulares de créditos contra instituições financeiras, instituído pelo
Conselho Monetário Nacional, é parte integrante do Programa de que trata o
caput.
Art. 2º Na hipótese de
incorporação, aplica-se às instituições participantes do Programa a que se
refere o artigo anterior o seguinte tratamento tributário:
I - a instituição a ser
incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil
recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - as instituições
incorporadas poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a
diferença entre o valor de aquisição e o valor patrimonial da participação
societária adquirida;
III - as perdas de que trata
o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser
incorporada, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
IV - após a incorporação, o
ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser
amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;
V - para efeitos de
determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos
prejuízos fiscais de períodos-base anteriores não poderá exceder, em cada
período-base, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e
exclusões previstas na legislação aplicável;
VI - o valor do ágio
amortizado deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar a
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 1º O disposto neste artigo
somente se aplica às incorporações realizadas até 31 de dezembro de 1996,
observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade
administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito, de que trata o §
2º do art. 1º.
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 3º Nas
reorganizações societárias ocorridas no âmbito do Programa de que trata o art.
1º não se aplica o disposto nos arts. 230, 254, 255, 256, § 2º, 264, § 3º, e
270, parágrafo único, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4º O Fundo
Garantidor de Crédito, de que tratam as Resoluções nºs 2.197, de 31 de agosto de
1995, e 2.211, de 16 de novembro de 1995, do Conselho Monetário Nacional, é
isento do imposto de renda, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à
retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e
de renda variável, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.507-24, de 25
de setembro de 1997.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.10.1997