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Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.500-17, de 1996. |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os
arts. 24, 26 e 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 24. ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XXI - para a aquisição de bens destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições oficiais de fomento à pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico."
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e nos incisos III a XXI do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados dentro de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos.
Parágrafo único. ..............................................................................................................
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados."
"Art. 57. ..........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses;
.....................................................................................................................................
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado em até doze meses."
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.500-15,
de 2 de outubro de 1996.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
31 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 1.11.1996