Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.494, DE 7 JUNHO DE 1996.
Reeditada pela MPV nº 1.494-9, de 1996 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, e considerando que ainda persiste o estado de calamidade pública
do setor de assistência à saúde, decretado em 10 de março de 1994, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no Banco do
Brasil S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, para a concessão de empréstimo, em caráter
excepcional, à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao
pagamento dos serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde, prestados em
regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, lastreados em
títulos públicos especiais, do Tesouro Nacional, com registro no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das
providências indispensáveis à alocação dos recursos de que trata este artigo,
independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.
Art.
2º Observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019,
de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 25 de dezembro
de 1991, o empréstimo de que trata o artigo anterior não poderá exceder o valor
de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), e terá
remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescidos de
cinco por cento ao ano.
§
1º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação
dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de
juros, serão incorporados ao principal.
§
2º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos mensalmente, a
partir de fevereiro de 1996, sendo a amortização do principal realizada em 24
parcelas mensais, a partir de junho de 1996.
Art.
3º As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à conta de recursos
provenientes de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações
específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes do empréstimo
de que trata esta Medida Provisória.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.446,
de 10 de maio de 1996.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
7 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 10.6.1996