Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.494-11, DE 5 DE SETEMBRO DE 1996.
Reeditada pela MPV nº 1.494-12, de 1996 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 62 da Constituição, e considerando que ainda persiste o
estado de calamidade pública do setor de assistência à saúde, decretado em 10 de
março de 1994, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica autorizada a alocação, em depósitos especiais, remunerados, no Banco do
Brasil S.A., de recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - FAT, para a concessão de empréstimo, em caráter
excepcional, à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, visando ao
pagamento dos serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde, prestados em
regime de atendimento ambulatorial e de internações hospitalares, lastreados em
títulos públicos especiais, do Tesouro Nacional, com registro no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, administrado pelo Banco Central do
Brasil.
Parágrafo
único. Caberá ao Ministro de Estado do Trabalho determinar a adoção das
providências indispensáveis à alocação dos recursos de que trata este artigo,
independentemente de quaisquer outros atos de natureza administrativa.
Art.
2º Observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no art. 9º da Lei nº 8.019,
de 11 de abril de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro
de 1991, será concedido empréstimo de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos
milhões de reais), o qual terá remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, acrescidos de cinco por cento ao ano.
§
1º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação
dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de
juros, serão incorporados ao principal.
§
2º O principal será amortizado em 27 prestações mensais, sendo as três primeiras
em junho, julho e agosto de 1996, correspondentes a 1/24, 1/23 e 1/22,
respectivamente, do saldo devedor atualizado até a data de vencimento de cada
prestação, e as restantes a partir de fevereiro de 1997, correspondentes ao
resultado da divisão do saldo devedor atualizado até a data do vencimento de
cada prestação, acrescido de juros, pelo número de prestações vincendas,
inclusive a que estiver sendo reembolsada.
§
3º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos:
a)
mensal e integralmente, a partir de fevereiro até maio de 1996, e a partir de
setembro até janeiro de 1997;
b)
mensalmente e junto com as amortizações de principal, proporcionalmente a seus
valores atualizados, em junho, julho e agosto de 1996, e a partir de fevereiro
de 1997.
Art.
3º Fica, ainda, autorizada a alocação de R$1.200.000.000,00 (um bilhão e
duzentos milhões de reais), observada a Reserva Mínima de Liquidez prevista no
art. 9º da Lei nº 8.019, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352, de 1991,
para empréstimo nas condições previstas no art. 1º desta Medida Provisória, com
remuneração nominal pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de cinco
por cento ao ano, e pagamento em 24 prestações mensais, a iniciar-se no primeiro
dia útil de fevereiro de 1997.
§
1º Os recursos referentes ao empréstimo de que trata o caput serão
destinados ao pagamento de serviços assistenciais do Sistema Único de Saúde já
executados, prestados em regime de atendimento ambulatorial e de internações
hospitalares, podendo o saldo, após pagos estes compromissos em atraso, ser
destinado a outras ações do Ministério da Saúde.
§
2º Os encargos correspondentes ao período compreendido entre a data de liberação
dos recursos e a data equivalente, no mês anterior, à do primeiro pagamento de
juros, serão incorporados ao principal.
§
3º Cada prestação corresponderá ao resultado da divisão do saldo devedor
atualizado até a data do vencimento da mesma, pelo número de prestações
vincendas, inclusive a que estiver sendo reembolsada.
§
4º Os juros incidirão sobre o principal atualizado e serão pagos junto com as
amortizações de principal, proporcionalmente a seus valores atualizados a partir
de fevereiro de 1997.
Art.
4º A quota-parte dos recursos arrecadados a título de contribuição sindical de
que trata o inciso IV do art. 589 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, e os rendimentos de sua aplicação, inclusive os de exercícios anteriores,
depositados no Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, serão utilizados pelo
Ministério do Trabalho na realização de despesas com o reaparelhamento das
Delegacias Regionais do Trabalho e com programas inseridos no âmbito de sua
competência.
Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho estabelecerá os critérios para a alocação e
utilização dos recursos de que trata este artigo, apresentando, trimestralmente,
ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, relatório
circunstanciado.
Art.
5º As leis orçamentárias anuais consignarão no orçamento, à conta de recursos
provenientes de contribuições sociais vinculadas à Seguridade Social, dotações
específicas para o pagamento do principal e encargos decorrentes do empréstimo
de que trata esta Medida Provisória.
Art.
6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.494-10, de 8 de agosto de 1996.
Art.
7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
5 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 6.9.1996 e republicada no DOU de 9.9.1996