|
Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.492-13, de 1996 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica
instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal
e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de
cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial.
Art. 2º A Gratificação
de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à
hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos
círculos das Forças Armadas e paga a partir de 1º de agosto de 1995 até 31 de
agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996,
de acordo com o Anexo III.
Art. 3º
Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação
Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo
II.
Parágrafo único. A
Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de
Trabalho - GCET e:
a) não servirá de base para
cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de
que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
b) será considerada, até a
sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade.
Art. 4º A Gratificação
de Condição Especial de Trabalho - GCET passa a integrar a estrutura
remuneratória dos militares da ativa, inativos e pensionistas, prevista na
legislação em vigor.
Art. 5º Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.492-11, de 9
de julho de 1996.
Art. 6º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o
art. 41 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991.
Brasília, 8 de agosto de
1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 9.8.1996