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Presidência
da República |
Reeditada pela MPv nº 1.477-36, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º O valor do total anual das mensalidades
escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior será contratado,
nos termos desta Medida Provisória, no ato da matrícula, entre o estabelecimento
de ensino e o aluno, o pai de aluno ou o responsável.
§ 1º O total anual referido no caput deste
artigo deverá ser limitado ao teto correspondente à última mensalidade,
legalmente cobrada em 1996, multiplicada pelo número de parcelas do mesmo ano.
§ 2º
Ao total anual referido no parágrafo anterior poderá
ser acrescido montante correspondente a dispêndios previstos para o
aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim
como os relativos à variação de custos a título de pessoal e custeio.
§ 3º O
valor total apurado na forma dos parágrafos
precedentes será dividido em doze parcelas mensais iguais, facultada a
apresentação de planos de pagamento alternativos desde que não excedam ao valor
total anual apurado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º Será nula, não produzindo qualquer efeito,
cláusula de revisão ou reajuste de preço de mensalidade escolar, salvo quando
expressamente prevista em lei.
§ 5º Para os fins do disposto no § 1º, não serão
consideradas quaisquer alterações de valor nas parcelas cuja exigibilidade
ocorra a partir da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar,
em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor
apurado na forma do artigo anterior, e o número de vagas por sala-classe, no
período mínimo de 45 dias antes da data final para matrícula.
Parágrafo único. As cláusulas financeiras da
proposta de contrato de que trata este artigo considerarão os parâmetros
constantes dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 3º Quando as condições propostas nos
termos do art. 1º não atenderem à comunidade escolar, é facultado às partes
instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo
em que este deverá apresentar a proposta de conciliação.
Art. 4º A Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça, quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas atribuições, comprovação
documental referente a qualquer cláusula contratual.
§ 1º Quando a documentação apresentada pelo
estabelecimento de ensino não corresponder às condições desta Medida Provisória,
o órgão de que trata este artigo poderá tomar dos interessados termo de
compromisso, na forma da legislação vigente.
§ 2º Ficam excluídos do valor total de que trata o §
1º do art. 1º os valores adicionados às mensalidades de 1995 e 1996, que estejam
sob questionamentos administrativos ou judiciais.
Art. 5º Os alunos já matriculados terão preferência
na renovação das matrículas para o período subsequente, observado o calendário
escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de provas
escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou
a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de
inadimplemento.
Art. 7º São legitimados à propositura das
ações previstas na Lei nº 8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados
por esta Medida Provisória e pela legislação vigente, as associações de alunos,
de pais de alunos e responsáveis.
Art. 8º O art. 39 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Xl - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
Art. 9º A Administração Pública Federal não poderá
repassar recursos públicos ou firmar convênio ou contrato com as instituições
referidas no art. 213 da Constituição, enquanto estiverem respondendo por
infrações a esta Medida Provisória, e poderá rever ou cassar seus títulos de
utilidade pública, se configuradas as infringências.
Art. 10. A Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º, remunerando-se os atuais arts. 8º
e 9º para 9º e 10:
"Art. 8º As entidades mantenedoras das instituições privadas de ensino superior, que se revestirem de finalidade não-lucrativa, deverão:
I - contar com um conselho fiscal, com representação acadêmica;
II - publicar anualmente seu balanço, certificado por auditores independentes;
III - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público;
IV - comprovar a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida;
V - comprovar a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes;
VI - comprovar a destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;
VII - comprovar a destinação de pelo menos dois terços de sua receita operacional à remuneração do corpo docente e a técnico administrativo."
Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com
base na Medida Provisória nº 477-34, de 14 de março de 1997.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a Lei nº 8.170, de 17 de janeiro
de 1991; o art. 14 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991; e a Lei nº 8.747, de
9 de dezembro de 1993.
Brasília, 15 de abril de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
Fernando HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.4.1997