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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.471-21, DE 4 DE JULHO DE 1996.

Reeditada pela MPV nº 1.471-22, de 1996

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 1994, o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apurada de acordo com o disposto nesta Medida Provisória e em normas a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

    Art. 2º A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

    Art. 3º As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

    I - período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;

    II - prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

    III - especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

    IV - o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;

    V - as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

    Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.

    Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Medida Provisória.

    Parágrafo único. O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.

    Art. 5º O BNDES poderá aplicar até vinte por cento dos recursos repassados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, excetuados os de que trata o art. 11 desta Medida Provisória, em operações de financiamentos a empreendimentos e projetos destinados à produção ou comercialização de bens com reconhecida inserção internacional.

    § 1º Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

    § 2º O limite estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado por decisão do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.

    Art. 6º Os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador aplicados nas operações de financiamentos de que trata o art. 5º desta Medida Provisória terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, estabelecida em cada operação de financiamento.

    Parágrafo único. O BNDES transferirá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador a remuneração prevista no caput deste artigo, no prazo a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

    Art. 7º Os recursos do Fundo da Marinha Mercante destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de setembro de 1995, bem como os respectivos saldos devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

    Parágrafo único. Os encargos e comissões, bem como os prazos, nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

    Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4º desta Medida Provisória, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.

    Art. 9º Será admitida a aplicação, a partir de 1º de setembro de 1995, do critério de que trata o art. 7º, em substituição ao previsto no art. 8º desta Medida Provisória, quanto aos recursos do Fundo da Marinha Mercante e aos saldos devedores dos financiamentos a que se destinam, contratados até 31 de agosto de 1995.

    Parágrafo único. A substituição prevista no caput deste artigo se dará por opção dos beneficiários dos financiamentos ali aludidos, em prazos e condições a serem regulamentados pelo BNDES.

    Art. 10. A apuração dos valores das obrigações pecuniárias devidas ao Fundo de Participação PIS-PASEP, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador e ao Fundo da Marinha Mercante, bem assim dos valores dos saldos devedores dos financiamentos realizados com os respectivos recursos, será efetuada com base no critério pro rata tempore.

    Art. 11. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos depósitos especiais de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, definidos pelo art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, a partir da liberação dos empréstimos realizados com os referidos recursos, quando destinados a programas de investimento voltados para a geração de empregos e renda.

    Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Medida Provisória.

    Art. 13. A partir de 1º de dezembro de 1995, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e a Comissão do Fundo da Marinha Mercante poderão propor ao Conselho Monetário Nacional a adoção de outros critérios legais para a remuneração dos respectivos recursos, em substituição à TJLP de que trata esta Medida Provisória.

    Art. 14. Nas hipóteses de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira agente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, estes sub-rogar-se-ão automaticamente, de pleno direito, nos créditos e garantias constituídos em favor do agente financeiro, decorrentes das respectivas operações de repasse.

    Art. 15. Observado o disposto no art. 8º, in fine, desta Medida Provisória, ficam revogados o art. 25 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e os §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990.

    Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.471, de 5 de junho de 1996.

    Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 4 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1996