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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.469-24, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997.
Reeditada pela MPV nº 1.469-25, de 1997 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
- 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Navegação Lloyd
Brasileiro - LLOYDBRAS, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, empréstimo de até R$2.000.000,00 (dois milhões de
reais) com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado
exclusivamente ao custeio das respectivas despesas administrativas, exceto
pessoal, nelas incluídas as destinadas ao custeio de reparo e manutenção de
embarcações próprias.
Parágrafo
único. A operação de que trata este artigo terá o prazo de um ano e taxa de
juros de seis por cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os
impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para a realização de
operações financeiras com órgão ou entidades da Administração Pública Federal
direta ou indireta, assim como as limitações associadas ao endividamento do
setor público.
Art.
2º - O empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular,
dispensada a constituição de garantias, ficando os recursos provenientes
provisionados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a
quem caberá efetuar os pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação
desta, liberar os recursos mediante débito do correspondente valor em conta
especialmente criada para o fim do disposto neste artigo.
Art.
3º - A Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá,
mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria
relativamente aos valores pagos na forma do artigo precedente.
Art.
4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.469-23, de 9 de outubro de 1997.
Art.
5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
6 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 7.11.1997