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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 1.469-24, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997.

Reeditada pela MPV nº 1.469-25, de 1997

Autoriza a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, em favor da Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. - 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo de até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM, destinado exclusivamente ao custeio das respectivas despesas administrativas, exceto pessoal, nelas incluídas as destinadas ao custeio de reparo e manutenção de embarcações próprias.

    Parágrafo único. A operação de que trata este artigo terá o prazo de um ano e taxa de juros de seis por cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para a realização de operações financeiras com órgão ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, assim como as limitações associadas ao endividamento do setor público.

    Art. 2º - O empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular, dispensada a constituição de garantias, ficando os recursos provenientes provisionados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a quem caberá efetuar os pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação desta, liberar os recursos mediante débito do correspondente valor em conta especialmente criada para o fim do disposto neste artigo.

    Art. 3º - A Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá, mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria relativamente aos valores pagos na forma do artigo precedente.

    Art. 4º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.469-23, de 9 de outubro de 1997.

    Art. 5º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 6 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1997