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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.469-17, DE 15 DE ABRIL DE 1997.
Reeditada pela MPV nº 1.469-18, de 1997 |
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Navegação
Llovd Brasileiro - LLOYDBRAS, por intermédio do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, empréstimo de até R$2.000.000,00
(dois milhões de reais) com recursos e risco do Fundo da Marinha Mercante - FMM,
destinado exclusivamente ao custeio das respectivas despesas administrativas,
exceto pessoal, nelas incluídas as destinadas ao custeio de reparo e manutenção
de embarcações próprias.
Parágrafo
único. A operação de que trata este artigo terá o prazo de um ano e taxa de
juros de seis por cento ao ano, não se lhe aplicando as exigências ou os
impedimentos fixados em lei, ou ato dela decorrente, para a realização de
operações financeiras com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal
direta ou indireta assim como as licitações associadas ao endividamento do setor
público.
Art.
2º O empréstimo será formalizado por intermédio de instrumento particular,
dispensada a constituição de garantias, ficando os recursos provenientes
provisionados no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a
quem caberá efetuar os pagamentos em favor da LLOYDBRAS ou, por solicitação
desta, liberar os recursos mediante débito do correspondente valor em conta
especialmente criada para o fim do disposto neste artigo.
Art.
3º A Secretaria de Controle Interno do Ministério dos Transportes submeterá,
mensalmente, ao respectivo Ministro de Estado, relatório de auditoria
relativamente aos valores pagos na forma do artigo precedente.
Art.
4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.469-16, de 14 de março de 1997.
Art.
5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides José Saldanha
Antonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.4.1997