Presidência
da República |
Reeditada pela MPV nº 1.468, de 1996 |
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Dá nova redação ao
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995, que
autoriza o Ministério dos Transportes, por intermédio da Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU, a transferir à Companhia Fluminense de Trens Urbanos -
FLUMITRENS, recursos para pagamento de pessoal.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.995, de 24 de fevereiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................................................................
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica condicionada até o limite de R$164.130.653,00 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e trinta mil, seiscentos e cinqüenta e três reais) e correrá à conta de dotação orçamentária da CBTU."
Art.
2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.374,
de 11 de abril de 1996.
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Odacir Klein
José Serra
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.5.1996